TRT21 17/07/2017 - Pág. 357 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
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pessoa do trabalhador, da desigualdade entre as partes que
Indenizações por acidente do trabalho ou Doença Ocupacional.
compõem a relação de trabalho (tanto econômica como no aspecto
3.ed, rev. ampl. e atual. São Paulo, Ltr, 2007, p. 108)"
processual), da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos
valores sociais do trabalho e da justiça social" (arts. 1º, III, IV e 3º,
A atividade desenvolvida pela reclamada principal para a
da CLT) (In Aspectos Polêmicos do Acidente do Trabalho:
litisconsorte em que laborava o autor enquadra-se como de
Responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos
evidente risco, impondo a responsabilidade objetiva, mormente
causados aos empregado. Disponível em www.calvo.pro.br, acesso
quando comprovados o dano e o nexo causal. Portanto, a a
em 11/10/2010)
responsabilidade objetiva é a que se amolda ao caso concreto, eis
Também Sebastião Geraldo de Oliveira, maior referência nacional
que o dever de reparar o dano exsurge da constatação de que a
em infortunística laboral, vaticina que "em atividades classificadas
reclamada desenvolve atividade econômica que oferece risco
como de risco, tem aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
acidentário mais alto que os demais, com índices notoriamente
Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade
elevados de tal ocorrência, criando constante risco da causar danos
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
aos trabalhadores.
natureza, riscos para os direitos dos outros."
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe expressamente
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
que o empregador deve assumir para si os riscos da atividade
reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e impõem a inversão
econômica. Tratando-se a ocorrência de acidente do trabalho de
do ônus probandi, in verbis:
fato possível e previsível, e tendo o acidente ocorrido em mera
execução do contrato, a responsabilidade é do empregador.
"37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo
único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O art. 7º. XXVIII,
"Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está
da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação deste
adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente
dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros
de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a
direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo empregado
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
em razão da mera execução regular do contrato de trabalho.
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao
fato de executar o contrato de trabalho. O risco da atividade
meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é
econômica é do empregador. (DALLEGRAVE NETO, J A.
objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º, XXVIII, 220, VIII, 225,
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 14, parágrafo 1º, da
2005, p. 111)."
Lei 6.938/81.
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
Não há sequer falar na outrora aventada antinomia com a norma
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da
constitucional encartada no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal,
vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho."
posto que a previsão constitucional enceta norma de caráter
mínimo, sem impor limites ao reconhecimento de outros direitos
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania Maciel
pela legislação infraconstitucional.
de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª Região,
Neste sentido, arremata Sebastião Geraldo de Oliveira:
DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem (grifei):
"entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser
"De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
respectivo, que prevê: 'são direitos dos trabalhadores urbanos e
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social'.
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição não
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
'outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador'. (In:
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse ocorrido
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