TRT22 14/05/2014 - Pág. 39 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2014 seq.(s).39; recurso apresentado em 15/04/2014 - seq.(s).40).
Regular a representação processual, seq.(s). .
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 138 e 205 da SBDI- I, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II; 39, caput e § 3º e 114, I da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente que o acórdão violou os
arts. 37, II, 39 e 114, I, da CF, por entender que a relação entre as
partes é de natureza jurídico-administrativa, não alcançada pela
competência da Justiça do Trabalho.
Invoca ainda a decisão proferida na ADI 3.395-6 e
colaciona julgados para configurar divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão ora combatido (seq. 041):
"EMENTA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE OS SERVIDORES
E O PODER PÚBLICO. SEIS TIPOS DE RELAÇÕES.
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A CADA CATEGORIA.
DICÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que
diz respeito às relações dos servidores com a Administração
Pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal,
distinguem-se seis situações: a) servidores aprovados em concurso
público, antes ou após a CF de 1988, possuidores de efetividade e
estabilidade, e os detentores de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, ambos agraciados com o
regime estatutário (art. 37, II, da CF); b) servidores temporários
contratados para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público e regidos por lei especial (art. 37, IX, da CF,
atribuindo-se-lhes regime jurídico-administrativo, com fuga da
competência da Justiça do Trabalho, a teor de reiterada
jurisprudência do STF (RCl 4762/PR, AgRg no CC 38459/CE, RE573.202-Pleno); c) servidores que ingressaram no serviço público
sem concurso até 05.10.83 (art. 19 do ADCT), possuidores de
estabilidade anômala, mas sem efetividade, refulgindo da
competência da Justiça Especializada, consoante notória
jurisprudência do STF (RE notória jurisprudência do STF (RE
167.635/PA e AI-239.048-AgR); d) notória jurisprudência do STF
(RE servidores não concursados, com data de notória
jurisprudência do STF (RE admissão nos cinco anos anteriores à
notória jurisprudência do STF (RE vigência da Carta Magna, vale
dizer, notória jurisprudência do STF (RE entre 06.10.83 e 05.10.88,
não estáveis notória jurisprudência do STF (RE e não efetivos, mas
regulares por notória jurisprudência do STF (RE
contemporaneidade com a CF de 1967, que notória jurisprudência
do STF (RE não elegia o concurso público como notória
jurisprudência do STF (RE único meio de ingresso na carreira.
notória jurisprudência do STF (RE Incompetência da justiça
especializada notória jurisprudência do STF (RE ante a similitude
com a terceira notória jurisprudência do STF (RE categoria, talhada
linhas acima; e) notória jurisprudência do STF (RE servidores
regidos pela CLT com notória jurisprudência do STF (RE posterior
transmudação para o regime notória jurisprudência do STF (RE
estatutário, competência residual da notória jurisprudência do STF
(RE Justiça do Trabalho, limitada à data de notória jurisprudência
do STF (RE instituição do regime jurídico único notória
jurisprudência do STF (RE (RE 447.592-AgR, Rel. Min. TEORI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75341
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notória jurisprudência do STF (RE ZAVASCKI, 2a. T, DJ
03.09.2013), (AI notória jurisprudência do STF (RE 405.416-AgR,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, notória jurisprudência do STF (RE
2a. T, DJ de 07.05.04); f) servidores notória jurisprudência do STF
(RE que ingressaram sem concurso público em notória
jurisprudência do STF (RE momento posterior à vigência da notória
jurisprudência do STF (RE Constituição de 1988, detentores de
notória jurisprudência do STF (RE contrato nulo, conquanto o STF
notória jurisprudência do STF (RE reconheça a nulidade contratual,
notória jurisprudência do STF (RE assegurando o pagamento dos
salários e notória jurisprudência do STF (RE do FGTS não aclara o
tema da notória jurisprudência do STF (RE competência, embora
haja manifestação notória jurisprudência do STF (RE embrionária
caminhando pela notória jurisprudência do STF (RE incompetência
da Justiça Laboral (RE- notória jurisprudência do STF (RE 454.4091/PI, AI-322.524-AgR. AI- notória jurisprudência do STF (RE
362.878-AgR, AI-372.551-AgR). No caso, considerando que o
obreiro teve a sua CTPS assinada pelo ente público e tendo em
vista a impossibilidade de transmudação de regime, uma vez não
patenteada a realização de certame, entende-se que o vínculo entre
as partes permanece celetista, promanando, daí, a competência da
Justiça do Trabalho."(Desembargadora RelatoraFAUSTO
LUSTOSA NETO)
Permanecem incólumes os artigos constitucionais invocados. A
decisão Regional ao concluir pela presença da relação de emprego
decidiu nos termos da firme jurisprudência do TST, que entende ser
inafastável o ingresso por concurso público para a configuração do
regime jurídico-administrativo, mesmo nos casos de admissão
anterior à Constituição Federal de 1988. Por todos, o seguinte
julgado:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO
PÚBLICO. NECESSIDADE. Esta Corte Superior seguindo
orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido
que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o
óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela
qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à
vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão à
certame público, continua regido pelo regime celetista,
independentemente da existência de norma estadual ou municipal
que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário.
Prececentes. No caso, conclui-se que esta Justiça Especializada é
competente para julgar a presente demanda, uma vez que inexiste
prova de que a autora tenha sido nomeada e empossada em cargo
público. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 57302.2011.5.05.0612 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2012."
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente, bem como a alegação de afronta
às Súmulas 97 e 137 do STJ, pois não atendem aos pressupostos
do 896, a, da CLT.
Quanto à OJ nº 138 da SBDI-I do TST, invocada pelo recorrente,
observo que a mesma não regula a hipótese dos autos, posto que
trata de competência residual da Justiça do Trabalho para as
hipóteses em que houver mudança de regime, o que não é o caso
dos autos. No mesmo quadrante, impertinente a invocação da OJ nº
205 da SDI - I, pois regula a competência na hipótese de
desvirtuamento da relação.
ANTE O EXPOSTO, inadmissível à revista nesse aspecto.