TRT23 08/09/2014 - Pág. 221 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
221
verificação é do empregador, sob pena de prevalência da
despedida injusta.” (TRT 5ª R. - RO 19.02.00.0085-50 (14.213/01) - 5ª T. - Rel. Juiz Paulino César Martins Ribeiro do
Couto - J. 22.05.2001).
E, mais ainda, ante a gravidade da medida, a prova da falta
grave cometida pelo empregado deve ser robusta, conforme
preleciona a jurisprudência verbis:
Contudo, para que a justa causa ocorra se faz necessário a
presença de três elementos essenciais para sua
caracterização: falta grave, imediatidade da aplicação da
“JUSTA CAUSA – Sendo a demissão por justa causa a mais
sanção e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena
severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o
aplicada.
motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar
robustamente comprovado.” (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1317/01 –
(02716/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina
Mugnaini – J. 12.03.2002)
Entretanto, a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo
não pode ocorrer de forma indiscriminada, pois a perda do
emprego pode atingir não apenas a subsistência do
empregado, mas também a de sua família e de seus
“JUSTA CAUSA – Sem prova segura, inconteste, não pode a
dependentes econômicos.
empresa apenar o empregado com justa causa. Recurso
improvido.” (TRT 11ª R. – RO 0138/2001 – (787/2002) – Relª
Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
Atento às conseqüências econômicas/sociais que o uso
indiscriminado pelo empregador do poder de despedir poderia
alcançar, o legislador pátrio normatizou os motivos que
“JUSTA CAUSA – PROVA – Meros indícios de irregularidades
justificariam a dispensa por justa causa, elencados nas alíneas
cometidas pela empregada não servem para justificar a
do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
rescisão contratual por justa causa. Só provas robustas podem
amparar legalmente essa forma de rescisão contratual em
razão, sobretudo, das graves conseqüências que acarreta na
vida do trabalhador.” (TRT 12ª R. – RO-V . 10796/2001 –
Impende salientar que a lei não traça parâmetros objetivos para
(02487/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P.
a aplicação da dispensa por justa causa, tampouco obriga o
Ferreira – J. 11.03.2002)
empregador a observar gradação de penas, aguardando que
outras faltas sejam cometidas pelo mesmo empregado para
despedi-lo, bastando que o ato cometido comprometa o bom
andamento e a continuidade da relação empregatícia.
“JUSTA CAUSA – PROVA – A ocorrência de justa causa para a
ruptura do contrato de trabalho requer prova robusta da prática
de falta grave cometida pelo trabalhador. Não bastam meras
conjecturas e presunções.” (TRT 15ª R. – RO 015.473/2000 –
Assim, na apreciação da lide, há que se verificar se o ato
Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
imputado ao Autor se revestiu da gravidade autorizadora do
rompimento do liame laboral, sendo importante, ainda, frisar
que, pelo caráter de excepcionalidade e gravidade do qual se
reveste a falta que enseja a dispensa por justa causa, deve ser
“JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa
robustamente provada.
ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78530