TRT23 01/10/2014 - Pág. 337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
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LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac.
do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada
pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
o nexo causal entre eles.” (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8.
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
2ª Turma. Relator Desembargador Osmair Couto. Publicado em
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
12/06/07)
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
Mantido com o Autor o ônus da prova, vez que não houve
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
inversão, passa-se a verificar as provas produzidas nos autos,
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
sendo que para tal fim, reporta-se à prova produzida em
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO
audiência (já transcrita na parte inicial da presente sentença).
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Destaca-se o fato de que foram trazidos aos autos os controles
de ponto e os comprovantes de pagamento do Autor, sendo
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
que é importante ressaltar que competia ao empregado
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
comprovar a existência de eventuais diferenças entre os
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela empresa.
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
jurisprudência, verbis:
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
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