TRT23 12/11/2014 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1601/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Novembro de 2014
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por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª R. – RO
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª R. – Ac.
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª R. – RO
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)".
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
hierarquia entre as provas.
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
Almeida, verbis:
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
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