TRT23 26/11/2014 - Pág. 378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1611/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014
378
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª Região – RO
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
diferenças não apontadas de forma regular e específica pela
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
Parte Autora, vez que é ônus da Parte Autora satisfazer o
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
encargo probatório que lhe cabe, como é exemplo o seguinte
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª Região –
julgado, verbis:
Ac. 19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de
Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª Região – RO
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002).”
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª Turma 02970724108,
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
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