TRT23 10/11/2022 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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Silva e Srª. Aucymare Beatriz Josetti Guimarães, conforme ata de
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO.
audiência extraída do processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046">0000946-71.2017.5.23.0046, os
SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC
quais atestam a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso em
de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
relação aos contratos de gestão celebrados com o IPAS, pois as
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito
comissões permanentes não fiscalizavam adequadamente os
de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente
contratos.
velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão
Acrescenta que o processo instaurado pelo Tribunal de Contas era
rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível
físico e seu inteiro teor somente veio a ser conhecido após
utilização, à época, no processo. (...)"
requisição do juízo de Alta Floresta para juntada à ação trabalhista
A respeito do tema, oportuno também citar recente decisão da SBDI
nº 0000946-71.2017.5.23.004, fato ocorrido em 14.02.2022, quando
-II do TST:
então foi possível ter acesso ao relatório de auditoria 45/2012,
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
subscrito pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães,
RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO
pois o conteúdo deste não foi reproduzido no acórdão publicado
CPC DE 2015 - HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ART.
pelo TCE/MT.
966, V E VII, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
Assevera, ser documento novo o relatório de auditoria 45/2012 e
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA DA
não o acórdão publicado pelo TCE/MT, destacando que os
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) 2. Também não merece
depoimentos prestados pelos auditores não se enquadram na
prosperar a alegação de documento novo, na medida em que a
Súmula 402, I, do TST, pois apenas materializam o testemunho
ata de audiência a que se refere o autor como prova nova é do
acerca de fatos anteriores à decisão rescindenda, acerca dos quais
dia 20/3/2018, ao passo que o acórdão rescindendo foi
a autora não possuía ciência.
proferido em 18/11/2014. 3. O documento novo apto a viabilizar
Pois bem.
a desconstituição de julgado é o cronologicamente velho, já
Infere-se da certidão ao ID. 3b0056f que o acórdão rescindendo
existente ao tempo da decisão rescindenda, em relação ao qual
transitou em julgado em 05.10.2019, portanto, sob os auspícios do
a parte não pode fazer uso por justo impedimento (Súmula nº 402, I,
Código de Processo Civil de 2015.
do TST), sob pena do descabido e infindável reexame de provas e
O pedido de corte rescisório encontra-se fundado na hipótese de
fatos. Com efeito, não pode a parte, sob o argumento de ter
rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC, ou seja, quando
"descoberto" documento novo, tentar reabrir a instrução processual.
"obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova
Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO 010694-
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
92.2018.5.03.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SDI-II,
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Julgamento: 22.3.2022, publicação: 25.03.2022 - destaquei)
A agravante indica como prova nova os depoimentos prestados
Vê-se, com efeito, que os depoimentos apresentados pela parte
pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães, do
autora, ora agravante, como respaldo para o corte rescisório, não se
TCE/MT, colhidos em juízo em 29.03.2022, bem como o relatório de
enquadram na definição de prova nova, porquanto produzidos em
auditoria 45/2012, o qual, segundo alega, tornou-se por ela
29.03.2022 (fls.79/83 - ID.a8a107f), portanto, após o trânsito em
conhecido somente em 14.02.2022, situação que atrai a aplicação
julgado do acórdão rescindendo.
do art. 975, §2º, do CPC, remetendo o termo inicial do prazo
Ademais, a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca
decadencial à data de descoberta da prova nova.
dos fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
conceituam prova nova como sendo "aquela existente durante o
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
curso do processo, cuja existência era ignorada pela parte (STJ. AR
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
1415/MS. DJU 02.04.07) ou que, embora conhecida, não pôde ser
decisões em processo administrativo publicizando as
utilizada, por circunstâncias alheias à vontade daquela. Não é
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
considerada prova nova (mas, sim, "nova prova") aquela constituída
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
depois do trânsito em julgado da decisão. Esta não serve para
proc.
justificar o ajuizamento da ação rescisória." (Processo Civil - Volume
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
Único, 10ª edição, 2018, ed. Juspodivm).
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
No mesmo sentido disciplina a Súmula 402, I, do c. TST, verbis:
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
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