TRT23 10/11/2022 - Pág. 4 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
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Nego provimento.
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, representante
Conclusão do recurso
legal do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (...)"
(processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f. 376 - volume
LX).
À vista do exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito,
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
É como voto.
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
Acórdão
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
principais (ID. d939fe3 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
ISSO POSTO:
requereram a produção de prova testemunhal emprestada.
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade híbrida
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
(presencial e remota), DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos autores do
agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
Desembargadores Aguimar Peixoto, Adenir Carruesco, Beatriz
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencido o Juiz
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
Convocado William Ribeiro, que dava provimento ao Agravo
justo impedimento para utilização do documento público no
Regimental para afastar extinção do feito pronunciada pela
momento processual adequado.
eminente Relatora.
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Paulo Barrionuevo, presidiu a sessão.
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
Cuiabá-MT, sexta-feira, 21 de outubro de 2022.
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
ELINEY BEZERRA VELOSO
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
da decadência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593
Desembargadora do Trabalho