TRT4 31/05/2021 - Pág. 12557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a
5º, INCISOS LIV E LV DA CF" e "3. DO ENQUADRAMENTO
divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não
COMO FINANCIÁRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 570 E 581, §2º DA
merecem seguimento recursos que contenham alegações
CLT - OFENSA AO ARTIGO 17 da Lei 4.595/64 - DIVERGÊNCIA
dissociadas da fundamentação do julgado, com meros
JURISPRUDENCIAL".
apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende
Temporário.
ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (Ag-AIRR
Alegação(ões):
-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José
- violação do(s) art(s).9º da Lei nº 6.019/74.
Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071,
- divergência jurisprudencial.
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
A Turma Julgadora, por maioria, decidiu: "Dispõe o art. 2º da Lei n.º
21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator
6.019/74, que: "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-
extraordinário de serviços". Ainda, dispõe expressamente o art. 9º
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
da citada lei que o contrato entre a empresa de trabalho temporário
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-
e a empresa tomadora ou cliente deverá ser obrigatoriamente
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador
Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
da demanda do trabalho temporário. Também há que se mencionar
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
o constante no art. 10 da referida lei, que preceitua como tempo
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
máximo o período de três meses e, no caso de prorrogação, deve
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-
haver ciência do Ministério do Trabalho, órgão local da celebração
96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
do contrato. (...) Conforme consta nos autos, durante o período
Amaro, DEJT 12/04/2019).
compreendido entre 21-03 a 16-09-2011, o reclamante prestou
Nas alegações recursais em que se possa entender
serviços à segunda reclamada por meio da empresa
satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art.
Performance Trabalho Temporário Ltda., mediante contrato de
896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na
trabalho temporário (id. c3bd7c0 - Pág. 4). Contudo, as
peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais
reclamadas não comprovam que o contrato foi celebrado em
apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso
virtude de acréscimo extraordinário de demanda, embora seja
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
este o fundamento da contratação. Por se tratar de situação
Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há
extraordinária, o ônus era das rés (art. 818 da CLT, c/c art. 333,
como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez
II, do CPC), do qual não se desincumbiram a contento. A
que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
contratação de serviço temporário é excepcional, competindo à
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
empresa demonstrar a real necessidade transitória de
específica, revelando a existência de teses diversas na
substituição de trabalhadores qualificados ou aumento
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
extraordinário de serviços e, não sendo atendidos os requisitos
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
legais, é nula a contratação temporária. Demais disso, é
Ademais, matéria de insurgência que exige a incursão do julgador
incontroverso que após a rescisão do contrato temporário, o
no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera
reclamante foi imediatamente contratado pela primeira ré, em
recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula
21-09-2011, sem solução de continuidade na prestação de
126 do TST.
serviços. É no mínimo curioso que a própria primeira reclamada
Por fim, registra-se ineficaz a impulsionar recurso de revista
tenha contratado direta e formalmente o reclamante imediatamente
alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.
à rescisão do contrato de trabalho temporário, nas mesmas
Nego seguimento ao recurso nos itens"1. DA NULIDADE DO
atividades anteriormente exercidas pela trabalhadora, sem
PROCESSO - INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DA REAL
interrupção e no mesmo local de trabalho. Logo, não há como
EMPREGADORA DO RECORRIDO - CERCEAMENTO DE
chancelar a prática adotada pelas rés, devendo ser declarada nula a
DEFESA - VIOLAÇÃO AOS RTIGOS 130, III DO CPC E AO ART.
contratação temporária e declarada a existência de vínculo
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