TRT5 15/07/2020 - Pág. 648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
648
parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro
interno no recurso especial não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg
REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relatora Ministra NANCY
nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
ANDRIGHI, 3ª. Turma, DJe 18/12/2019)
Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP,
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE.
a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...)
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1689923 RS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO
2017/0171647-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA
Julgamento: 03/10/2017, 2ª Turma, DJe 19/12/2017)
REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS
APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVISÃO.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIDO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS
RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.(...) .
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de
inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na
defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi
hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua
intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se
especificação. Precedentes.3. Agravo regimental não provido, com
silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal
aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Quarta
pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro
Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012) AGRAVO INTERNO
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i)
ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EM
protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art.
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA
282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte
83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o
PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que
requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da
"preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que
contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a
pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão
parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg
ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou
nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação."
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). (...) ( STJ,
(AgRg no AREsp 645.985/SP, Terceira Turma, julgado em
AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
16/06/2016, Dje 22/06/2016)." (...) Agravo interno não provido. (STJ,
MAGALHÃES, 2ª. Turma, DJe 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AgInt no AREsp 1.360.729/SP, 4ª. Turma, DJe 01/04/2019)
AÇÃODE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A
AUSÊNCIADE APRESENTAÇÃO
SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DEFESA.INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
RESPONSABILIDADE
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há
NÃODEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO INICIAL
cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar
MANTIDA.1. O rolde testemunhas deve ser apresentado no
provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim
prazo fixado na decisão de saneamento, devendo conter a
sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da
qualificação mais precisa possível das testemunhas a serem
petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de
ouvidas, nos termos do artigo 450 do CPC/2015.A necessidade
a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
daapresentação do referidorol atende auma dupla
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153632
DO
ROL DE
CERCEAMENTO
SUBJETIVA.
DE
CULPA