TRT7 09/05/2019 - Pág. 676 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
676
Ademais, os extratos bancários servem como meio de prova para
Nada a reparar no decisum, quanto ao reconhecimento dos extratos
pagamento do salário extrafolha, consoante regramento inscrito no
como meio de prova.
Parágrafo Único, do artigo 464 da CLT.
Ultrapassada a questão probatória, cinge-se a controvérsia acerca
Colhem-se arestos, nesse sentido:
da remuneração do autor, quanto à alegativa de percebimento de
valor superior ao anotado na carteira de trabalho.
"TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00010914520125010037 RJ (TRT
-1)
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Data de publicação: 29/06/2015
extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Ementa: SALÁRIO -POR FORA- PAGAMENTO FIXO MENSAL EM
373, I, do CPC/2015.
CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
SALÁRIO -POR FORA- PAGAMENTO FIXO MENSAL EM
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
SALÁRIO -POR FORA- PAGAMENTO FIXO MENSAL EM
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
SALÁRIO -POR FORA-. PAGAMENTO FIXO MENSAL EM
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
O ônus da prova do recebimento de salário -por fora- cabe ao
13/03/2014)."
reclamante, na forma do art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC. A
comprovação por meio de extratos bancários do período seria
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
suficiente para confirmação do alegado. No entanto, o autor não
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
se desincumbiu de tal ônus. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
DA PROVA. Nos termos do § 2º, do art. 74, da CLT, o onus
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
probandi da jornada cabe, em tese, ao empregador, o que refoge à
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 333,II, do
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
CPC, salvo quando possuir menos de dez trabalhadores, o que não
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
é o caso dos autos. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO.
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Correto o desconto referente ao aviso prévio nas verbas rescisórias
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
diante do pedido de demissão com dispensa descumprimento."
Destaquei
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
"TRT-2 - Recurso Ordinário - RO 00014682520135020046 SP
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
(TRT-2)
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
Data de Publicação: 10.09.2014
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
Ementa: Salário pago "por fora". Extrato bancário que comprova
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
depósitos do empregador não consignados nos recibos de
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
pagamento. Reconhecimento. A juntada, pelo empregado, de
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
extratos bancários que demonstram depósitos efetuados pelo
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
empregador sem a correspondente discriminação dos valores e
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
títulos nos recibos de pagamento comprova a existência de salário
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
pago "por fora"."
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
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