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TRT7 - 2918/2020 - Página 791

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TRT7 19/02/2020 - Pág. 791 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 19/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020

791

13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO

reclamante para declarar prescritos as parcelas anteriores a

TRABALHISTA.

(TR).

10.11.2012 e não, anteriores a 19/04/2013, como entendeu o Juízo

INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO

sentenciante, bem como para determinar que seja aplicado o índice

TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD)

CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o

para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a

julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que

partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de

se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno

Custas processuais e valor arbitrado da condenação mantidos.

TAXA

REFERENCIAL

do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao

DISPOSITIVO

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 47960.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n°
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO

do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a

unanimidade, conhecer dos recursos das partes para negar

modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como

provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao do

o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao

reclamante para declarar prescritos as parcelas anteriores a

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de

10.11.2012 e não, anteriores a 19/04/2013, como entendeu o Juízo

modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de

sentenciante, bem como para determinar que seja aplicado o índice

remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD)

débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia

para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a

25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao

partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Custas

conhecido e provido, no particular." (Processo nº TST-RR-351-

processuais e valor arbitrado da condenação mantidos.

51.2014.5.09.0892, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores

de julgamento; 28/02/2018)

Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator),Cláudio

Assim sendo, determina-se que seja aplicado o índice oficial de

Soares Pires e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a)

remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os

Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.

débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do

Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020.

dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

CONCLUSÃO DO VOTO

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147405

Relator
FORTALEZA/CE, 19 de fevereiro de 2020.

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