TRT7 19/02/2020 - Pág. 791 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
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13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
reclamante para declarar prescritos as parcelas anteriores a
TRABALHISTA.
(TR).
10.11.2012 e não, anteriores a 19/04/2013, como entendeu o Juízo
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
sentenciante, bem como para determinar que seja aplicado o índice
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD)
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a
julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
Custas processuais e valor arbitrado da condenação mantidos.
TAXA
REFERENCIAL
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao
DISPOSITIVO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 47960.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n°
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
unanimidade, conhecer dos recursos das partes para negar
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao do
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
reclamante para declarar prescritos as parcelas anteriores a
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
10.11.2012 e não, anteriores a 19/04/2013, como entendeu o Juízo
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
sentenciante, bem como para determinar que seja aplicado o índice
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD)
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Custas
conhecido e provido, no particular." (Processo nº TST-RR-351-
processuais e valor arbitrado da condenação mantidos.
51.2014.5.09.0892, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
de julgamento; 28/02/2018)
Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator),Cláudio
Assim sendo, determina-se que seja aplicado o índice oficial de
Soares Pires e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a)
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020.
dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONCLUSÃO DO VOTO
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147405
Relator
FORTALEZA/CE, 19 de fevereiro de 2020.