TRT9 06/09/2017 - Pág. 1230 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
1230
JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA
DO DEPÓSITO RECURSAL. É possível o deferimento de
PODER JUDICIÁRIO
assistência judiciária gratuita ao empregador, haja vista que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
comando inscrito no inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição
Federal assegura aquele direito a todos, desde que demonstre, de
forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento.
1. Tratando-se de Ré que declara não ter condições de demandar
Todavia, tais benefícios concedidos ao empregador alcançam
em juízo sem prejuízo de sua própria manutenção e da continuidade
somente a isenção no preparo de custas, não o depósito recursal,
de atendimento à comunidade, viável é o deferimento da justiça
pois tal isenção não está compreendida no rol do artigo 3º da Lei nº
gratuita, isentado-a do recolhimento das custas processuais.
1.060/1950. Ademais, o depósito recursal não se traduz uma
2. No entanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
despesa processual, mas visa garantir o Juizo (ainda que
gratuita não abrange o recolhimento do depósito recursal, que é
parcialmente). Recurso do reclamado não conhecido. TRT-PR-
requisito de admissibilidade do recurso por parte do empregador, na
00737-2009-018-09-00-8-ACO-16636-2010 - 3A. TURMA Relator:
forma do art. 899 e parágrafos 1º a 6º, da CLT. Esse é o
CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DJPR em 01-06-2010".
entendimento consubstanciado na jurisprudência deste Regional:
"JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ALCANCE. DESERÇÃO
"POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA
DO RECURSO ORDINÁRIO. O entendimento da maioria dos
JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA
integrantes desta 3.ª Turma é de que, conquanto seja possível a
DO DEPÓSITO RECURSAL. É possível o deferimento de
concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador,
assistência judiciária gratuita ao empregador, haja vista que o
seu alcance se restringe à isenção do pagamento das custas
comando inscrito no inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição
processuais, mas não do depósito recursal, o qual se destina à
Federal assegura aquele direito a todos, desde que demonstre, de
garantia do Juizo e cuja ausência do recolhimento implica deserção
forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento.
do recurso ordinário interposto. Recurso de que não se conhece.
Todavia, tais benefícios concedidos ao empregador alcançam
TRT-PR-00350-2009-025-09-00-0-ACO-06789-2010 - 3A. TURMA
somente a isenção no preparo de custas, não o depósito recursal,
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em
pois tal isenção não está compreendida no rol do artigo 3º da Lei nº
05-03-2010".
1.060/1950. Ademais, o depósito recursal não se traduz uma
3. Indefere-se o processamento do Recurso Ordinário interposto
despesa processual, mas visa garantir o Juizo (ainda que
pela ReclamadaK. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES -
parcialmente). Recurso do reclamado não conhecido. TRT-PR-
ME, por deserto.
00737-2009-018-09-00-8-ACO-16636-2010 - 3A. TURMA Relator:
4. Intime-se.
CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DJPR em 01-06-2010".
"JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ALCANCE. DESERÇÃO
amca
DO RECURSO ORDINÁRIO. O entendimento da maioria dos
LONDRINA, 28 de Agosto de 2017
integrantes desta 3.ª Turma é de que, conquanto seja possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador,
ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000529-87.2016.5.09.0129
AUTOR
ALESSANDRO SONCINI DE SOUZA
ADVOGADO
IVAN DE OLIVEIRA COSTA(OAB:
19286/PR)
RÉU
TRANSPORTADORA RAPIDO
PARANA LTDA
ADVOGADO
MARCIUS FONTOURA LASS(OAB:
21471/PR)
RÉU
K. P. PERUSSO ROCHEDO TRANSPORTES - ME
ADVOGADO
MARCOS ADOLFO BENEVENUTO
II(OAB: 51302/PR)
seu alcance se restringe à isenção do pagamento das custas
processuais, mas não do depósito recursal, o qual se destina à
garantia do Juizo e cuja ausência do recolhimento implica deserção
do recurso ordinário interposto. Recurso de que não se conhece.
TRT-PR-00350-2009-025-09-00-0-ACO-06789-2010 - 3A. TURMA
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em
05-03-2010".
3. Indefere-se o processamento do Recurso Ordinário interposto
pela ReclamadaK. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES ME, por deserto.
4. Intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA RAPIDO PARANA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110833
amca