962 resultados encontrados para DJTO - data: 27/11/2024
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legais necessários.No que tange ao requisito da incapacidade, no caso dos autos, o perito médico concluiu que o autor é portador do vírus do HIV, perda parcial da visão do olho esquerdo (como seqüela daquela doença) e seqüela de fratura de colona lombar (decorrente de queda do telhado) e que esteve incapacitado, de forma total, desde agosto de 2007 (época da internação hospitalar) até uns 06 (seis) meses após o início do tratamento pela infecção por HIV (iniciado em 28 de abril d
aos autos o competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas.O Ministério Público Federal ofertou parecer oficiando pela improcedência da ação.Houve impugnação da parte autora ao laudo médico judicial, com pedido de esclarecimentos do perito, o que foi deferido por este Juízo. Houve concordância da parte autora com o resultado da perícia social realizada.Laudo médico complementar foi apresentado pelo perito, do qual foram as partes devidamente intimadas.Deu-se por cita
do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para declarar ineficaz o RBHA 145.33(4) durante sua vigência na parte onde exige da autora acreditação junto ao INMETRO para realização de serviços de teste hidrostáticos e manutenção em vasos de pressão aeronáuticos, com isso anulando as multas impostas pelos autos de infração nº 02270/2013 e 01530/2013.Confirmo a tutela antecipada já concedida e a estendo para também determinar a suspensão da ex
0004730-68.2014.403.6103 - MAURICIO BELAN DE CALDAS(SP193956 - CELSO RIBEIRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médi
laudos juntados aos autos (fls.53/60 e fls.81/83).Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido.O Ministério Público Federal ofertou parecer oficiando pela improcedência do pedido.Autos conclusos para sentença aos 24/07/2015.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspe
não causa incapacidade laborativa; é portadora de osteoporose que também não é causa de incapacidade laborativa; a autora está em avaliação com o pneumologista, referindo falta de ar e com radiografia de tórax mostrando múltiplos nódulos radiodensos nos pulmões; a ausculta pulmonar é compatível com asma e os nódulos na radiografia não são causa de incapacidade laborativa (fl. 31).A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para
SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapaci
legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e postergando a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.A parte autora se manifestou acerca do laudo, impugnando-o, requerendo a realização de nova perícia médica com profissional especialista.
do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para declarar ineficaz o RBHA 145.33(4) durante sua vigência na parte onde exige da autora acreditação junto ao INMETRO para realização de serviços de teste hidrostáticos e manutenção em vasos de pressão aeronáuticos, com isso anulando as multas impostas pelos autos de infração nº 02270/2013 e 01530/2013.Confirmo a tutela antecipada já concedida e a estendo para também determinar a suspensão da ex
sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades labora