1.230 resultados encontrados para abstenha de cessar - data: 17/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6641/2019 - Quarta-feira, 17 de Abril de 2019 2397 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida se abstenha de cessar o fornecimento de energia elétrica t¿o somente em relaç¿o a fatura de n°0201901002494485, cujo valor é de R$: 7.333,57 (sete mil, trezentos e trinta e três e cinquenta e sete centavos). Outrossim, se a época desta decis¿o, já houver sido efetuada o corte do fornecimento de energia, que a requeri
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2483 2851 que exija esforços físicos, movimentação de carga, atividade que exija longas caminhadas, permanecer em posição sentada ou em pé por longos períodos, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar” (fls.158).Respeitados os limites da cognição sumária, caracterizada a probabilidade do
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço da remessa necessária . Decorrido o prazo para a interposição de recursos e cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008914-79.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO A
atividades laborativas habituais desde 08/2011. Portanto, ficou demonstrado que a parte autora ainda padece da lesão que a incapacitou para o exercício do trabalho, de forma temporária. O autor está em gozo de auxílio-doença com alta programada para 31/03/2012, conforme consulta ao sistema Plenus anexada aos autos virtuais. Possui o autor, assim, a qualidade de segurado e o período de carência reclamados para a prestação em questão. Dessa maneira, preenche o autor o requisito incapaci
SENTENÇA SENTENÇA TIPO A 5001155-17.2018.4.03.6138 NILTON DE ROSSI Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado originalmente perante a Justiça Estadual, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pede seja a autoridade impetrada compelida a restabelecer sua aposentadoria por invalidez e que se abstenha de cessar o pagamento do benefício previdenciário. Sustenta-se, em síntese, que o benefício de previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente e
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6645/2019 - Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 2192 processo principal. (CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 26 e 27). Com efeito, o deferimento de medida liminar em sede de tutela cautelar, conforme disciplina o art. 305 do NCPC, está condicionada à demonstraç¿o, pela parte requerente, da probabilidade do direito e de que a demora do processo principal possa comprometer a eficácia da tutela jur
É preferível aguardar-se o desfecho da instrução probatória e apreciar-se o aludido pedido quando do julgamento definitivo da demanda. Decididamente, a parte autora não pode ser penalizada pelo fato de neste momento não dispor de prova suficiente do seu tempo de trabalho computável. Não se há de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação, uma vez que não se admite in casu autocomposição (CPC-2015, Art. 334, § 4º, II). Ante o exposto, postergo a análise do ped
atividades laborativas habituais desde 08/2011. Portanto, ficou demonstrado que a parte autora ainda padece da lesão que a incapacitou para o exercício do trabalho, de forma temporária. O autor está em gozo de auxílio-doença com alta programada para 31/03/2012, conforme consulta ao sistema Plenus anexada aos autos virtuais. Possui o autor, assim, a qualidade de segurado e o período de carência reclamados para a prestação em questão. Dessa maneira, preenche o autor o requisito incapaci
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2852 1033 deve ser subtraída a quantia de R$ 3.000,00 referente à taxa de corretagem, restando o montante de R$ 17.895,00. Sobre este deverá incidir o percentual de retenção de 20%, nos termos do que restou decidido anteriormente, ou seja, R$ 3.579,00, de modo que a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 14.316,00. Portanto, considerando que a ré se obrigou a restituir apenas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3488 3394 aceitação para inclusão como litisconsorte passivo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. (anote-se) A possibilidade de manifestação das partes, antes do saneamento do processo, representa momento adequado para os litigantes deliberarem sobre as especificidades do litígio, as quest