191 resultados encontrados para ajuste de contas com - data: 12/08/2025
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3025/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 209 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b6e6f Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9afd1 proferido nos autos. proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. Vistos, etc. Tendo em vista que não houve impugnação ao
O agravo de instrumento é improcedente. O Juízo processante da execução, ao determinar a transferência dos créditos para conta sob administração da Justiça Federal e a conversão dos valores em renda da União, simplesmente cumpriu a sentença proferida nos embargos de terceiro n° 2007.61.00.006179-3. A decisão, já transitada em julgado, considerou que os direitos creditícios pertenciam à União e não poderiam garantir dívidas da extinta RFFSA, inclusive as decorrentes da incorpo
O agravo de instrumento é improcedente. O Juízo de Origem, ao determinar a transferência dos créditos para conta sob administração da Justiça Federal e a conversão dos valores em renda da União, simplesmente cumpriu a sentença proferida nos embargos de terceiro n° 2007.61.00.006179-3. A decisão, já transitada em julgado, considerou que os direitos creditícios pertenciam à União e não poderiam garantir dívidas da extinta RFFSA, inclusive as decorrentes da incorporação da FEPAS
O agravo de instrumento é improcedente. O Juízo processante da execução, ao determinar a transferência dos créditos para conta sob administração da Justiça Federal e a conversão dos valores em renda da União, simplesmente cumpriu a sentença proferida nos embargos de terceiro n° 2007.61.00.006179-3. A decisão, já transitada em julgado, considerou que os direitos creditícios pertenciam à União e não poderiam garantir dívidas da extinta RFFSA, inclusive as decorrentes da incorpo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1850 40 comprove a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, vedadas pelas Resoluções nº 156, de 08 de agosto de 2012 e nº 07, de 18 de outubro de 2005, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiç
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 23878 A reclamada, em sua defesa, sustentou que o reclamante Fundamentação confessou o extravio das chaves e a subtração da importância de R$ 1.350,00, asseverando que "o fato do reclamante ter negligentemente perdido as chaves do cofre a qual estava sob a sua guarda, e ainda, não ter comunicado o fato ao superior hierárquico, bem como, sem autorização expressa da
efetiva (artigo 1046 do Código de Processo Civil). A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, em resposta a uma dívida assumida pelo Estado de São Paulo junto ao Banespa, se prontificou a dar em pagamento imóveis situados no Horto Florestal "Córrego Rico", no Município de Jaboticabal/SP. A Rede Ferroviária Federal S/A, como incorporadora da FEPASA, cumpriu o compromisso, outorgando, até a transferência definitiva, permissão de uso das glebas. O Instituto de Terras de São Paulo, autorizado pela
O agravo de instrumento é improcedente. O Juízo de Origem, ao determinar a transferência dos créditos para conta sob administração da Justiça Federal e a conversão dos valores em renda da União, simplesmente cumpriu a sentença proferida nos embargos de terceiro n° 2007.61.00.006179-3. A decisão, já transitada em julgado, considerou que os direitos creditícios pertenciam à União e não poderiam garantir dívidas da extinta RFFSA, inclusive as decorrentes da incorporação da FEPAS
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1953 19 Procuradoria Administrativa deste Sodalício em razão da dispensa, conferida pelo Ato Normativo n° 03/2014 desta Corte, de análise, pela Procuradoria, dos TACs relativos a serviços continuados, quando o pagamento de fatura anterior já houver sido analisado. Deste modo, considerando que já houve pronunciamento no process
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1122 11 Administrativo para avaliar a possibilidade de aplicação de penalidade à empresa em questão; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a instauração de sindicância para apuração de possível irregularidade, assegurados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; Art. 2º. Enviar os presentes autos à