3.214 resultados encontrados para alberto silva franco - data: 08/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7049/2020 - Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 1954 está modificando a sentença condenatória; assim, não há motivos, até por economia processual, para exigir a intervenção da segunda instância ou o início da execução penal (Celso Delmanto, Código Penal comentado, 5. ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 212). Luiz Flávio Gomes, em seu largo descortínio jurídico, arremata: ?constatada a prescrição retroativa, deve o j
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6629/2019 - Segunda-feira, 1 de Abril de 2019 1207 FORMA COMO ESTABELECIDA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO. O ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP, CUIDA ESPECIFICAMENTE DE REGIME PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E NÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Vistos, etc. MANOEL RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES, já qualificado (a) nos autos, foi condenado (a) no processo nº 0028018-98.2018.814.0401 (fato: 22/01/2017
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020 1276 prescrição retroativa, deve o juiz de 1º grau (do processo ou da execução) declará-la, até mesmo de ofício; isso constitui imperativo legal (art. 61, CPP), é medida de economia processual e se afasta do apego exagerado ao formalismo, que hoje não se compatibiliza com a necessidade de se imprimir agilidade no funcionamento da Justiça? (Luiz Flávio Gomes, Prescrição retroativa: pode ser
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020 1282 em flagrante. Como ambos (ou mais) juízes envolvidos em possível conflito recusam a respectiva competência, eles, em geral, não se manifestam nem sobre a manutenção da prisão, nem sobre a soltura do preso. E este lá permanece, à espera da solução da divergência judicial. Pensamos que, se nenhum dos juízes determinar a soltura do preso, deverá o Relator do incidente no Tribunal apreciar
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020 1287 Assim, exemplificando, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. No caso do pres
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020 1289 dos Tribunais, 1987, p. 366). Vejamos jurisprudência: ?PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - Reconhecimento de ofício pelo Juiz da sentença, após fluência do prazo recursal das partes Admissibilidade. A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva e pode ser reconhecida pelo Juiz da sentença, pois incide no exato momento do trânsito desta em julgado para a acusação, obsta
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6847/2020 - Terça-feira, 3 de Março de 2020 1006 de fl. 102. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 110 do CP, a prescrição passou a reger-se pela pena efetivamente aplicada, com incidência dos prazos fixados no art. 109 do CP, cabendo ao juiz verificar, antes de dar cumprimento à condenação, se não ocorreu, em uma fase anterior do processo, a prescrição. É o que a doutrina denomina de prescrição retroativa. Celso D
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6847/2020 - Terça-feira, 3 de Março de 2020 1007 prazos fixados no art. 109 do CP, cabendo ao juiz verificar, antes de dar cumprimento à condenação, se não ocorreu, em uma fase anterior do processo, a prescrição. É o que a doutrina denomina de prescrição retroativa. Celso Delmanto entende que, havendo trânsito em julgado para a acusação e não podendo, portanto, a pena ser aumentada, o próprio juiz de primeira instância deve decretá-la
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1664 2112 ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP) Processo 0016683-90.2012.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Luciano Aparecido Pedrosa - - Juliana Almeida Tonin - Rossi Residencial S.A. - Vistos. Considerando o não cumprimento da sentença, de rigor, a sua execução. Diante disso, proceda a pen
Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1803 284 das testemunhas ouvidas na instrução criminal, bem como do próprio acusado foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu FÁBIO DA SILVA SANTOS, ceifou a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que