63 resultados encontrados para apelo que inova - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do p
ADVOGADO : Reni Donatti : Claudiomiro Filippi Chiela APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO IMBITUVA/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CRÉDITO E DIREITO A COMPENSAR RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. 1. Não cabe conhecer do apelo que inova as ques
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : DORVALINO CUMIN sucessão ADVOGADO : Rodrigo Andre Radin e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes auto
ADVOGADO APELANTE : Carla Isolete Slomp : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : IVO JOSE MEES ADVOGADO APENSO(S) : Rui Marcio Sofka : 2002.04.01.057308-0 EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE. POSSUIDOR. 1. Com efeito, o art. 1.046 do CPC constitui fundamento para a interposição dos embargos de terceiro como meio de, na qualidade de terceiro ao processo de execução, pro
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013758-19.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS : TERESA BENEDITA SARAIVA ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO : DO SUL/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECL
sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retrataçã
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidid
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que f
provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de maio de 2017. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013945-22.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : MIGUEL VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : Marcia Zuffo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE :
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA CDA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. Para a validade do t