10.001 resultados encontrados para apenas com base - data: 28/07/2025
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técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) para que apresente até a data da perícia cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como eventuais documentos pertinentes à lide (Plenus, CNIS, SABI etc). VII. Após a realização do laudo pericial: a) se constatada incapacidade: remetam-se os autos ao INSS para verificar a possibilidade de acordo e, com o retorno, façam-me os autos imediatamente
retorno, façam-me os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de conciliação; b) se não constatada incapacidade: b1) caso ainda não citado, cite-se o INSS para resposta no prazo de 60 (sessenta) dias; após, vista às partes pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, para manifestação e alegações finais, fazendo-se a conclusão para sentença em seguida; b2) caso já contestado o feito, vista às partes pelo prazo sucessivo de 05(cinco)
V. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. VI. Intime-se o INSS acerca: a) da data acima designada, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independent
V. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. VI. Intime-se o INSS acerca: a) da data acima designada, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independent
a) se constatada incapacidade: remetam-se os autos ao INSS para verificar a possibilidade de acordo e, com o retorno, façam-me os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de conciliação; b) se não constatada incapacidade: b1) caso ainda não citado, cite-se o INSS para resposta no prazo de 60 (sessenta) dias; após, vista às partes pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, para manifestação e alegações finais, fazendo-se a conclusão pa
III. Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários, incluindo a resposta de quesitos complementares que sejam diversos dos quesitos únicos do juízo abaixo discriminados. IV. Eventual pedido de concessão ou revogação de tutela antecipada será apreciado após a produção do laudo pericial, quando haverá maiores elementos para decisão em um ou outro sentido. V. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada,
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que fo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes controvertem quanto ao crédito exequendo. A sentença proferida acolheu os cálculos do perito e considerou como valor correto dos encargos mensais calculado apenas com base nos reajustes dos vencimentos do autor concedidos ao funcionalismo público federal (fls. 318-328). Contudo, a sentença foi reformada nesse ponto, tendo o E. TRF-4ª Região, consoante o
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2522 1909 PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACI
Publicação: quinta-feira, 23 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3766 37 Advogado : Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Ré : Janete Castilho Fonseca Advogado : Vinicius Mendonça de Brito (OAB: 11249/MS) Ré : Antonia Vidalvina Nunes Pereira Taveira Advogado : Vinicius Mendonça de Brito (OAB: 11249/MS) Ré : Luciane Alves Vicente Duarte Advogado : Vinicius Mendonça de Brito (OAB: 11249/MS) Réu : Aureliano