419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
decadência, tendo em vista que a DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário; que os créditos tributários debatidos foram declarados em DCTF na situação "outras compensações e deduções", tendo em vista decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 96.0019070-4; que a Equipe de Análise e Acompanhamento de Medidas Judiciais e Controle de Crédito Sub Judice procedeu à análise do crédito tributário, tendo verific
1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a nãointerposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo com os referidos dispositivos, eventual decisão sobre a existência de interesse, ou não, em efetuar a cobrança judicial do débito é discricionária e cabe somente ao credor decidir sobre a conveniência, ou não, de recorre
Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2012. RUBENS CALIXTO Juiz Federal Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000498-57.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.000498-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMERSON RICARDO ROSETTO HERMES ARRAIS ALENCAR MAIARA FERNANDA MEDEIROS DA SILVA CAROLI
determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem, para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 10 de julho de 2012. PAULO DOMINGUES Juiz Federal Convocado 00127 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020341-08.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.020341-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREI
1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a nãointerposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo
Não é diferente o entendimento da Sexta Turma. Transcrevo trecho do voto Agravo de Instrumento 2008.03.00.000860-3, de relatoria do Desembargador Lazarano Neto, no sentido de que a irresignação que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de tributos e contribuições deve ser veiculada por meio de embargos à execução, julgado em 25.03.10: "Quanto às demais alegações (inconstitucionalidade do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS), a exceção de pré-executividade não comporta as dev
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo com os referidos dispositivos, eventual decisão sobre a existência de interesse, ou não, em efetuar a cobrança judicial do débito é discricionária e cabe somente ao credor decidir sobre a conveniência, ou não, de recorre
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES IDERGE COM/ DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA FABIO ANTONIO PECCICACCO e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP 00174569520114036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 122/124 vº do
11/03/2011) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - COREN/SP. DÉBITO INFERIOR A R$1.000,00 (MIL REAIS). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. De acordo com a Lei n.º 9.469/97, art. 1º, aplicável inclusive às dívidas ativas das autarquias, eventual decisão sobre a existência de interesse, ou não, em efetuar a cobrança judicial do débito é discricionária e cabe somente ao Conselho credor decidir sobre a conveniência,