419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que
"O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO é autarquia federal dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito público, estando os seus créditos sujeitos à cobrança nos termos do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o n�
"O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO é autarquia federal dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito público, estando os seus créditos sujeitos à cobrança nos termos do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o n�
recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seu direito. Do mesmo modo, eventual desistência da ação já ajuizada cabe tão somente ao exeqüente, sendo vedado ao Judiciário, decidir sobre a conveniência do arquivamento do feito em razão do princípio da indisponibilidade, pelo que, deve ter regular prosseguimento a execução fiscal." Assim, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, dou provimento ao agravo, com fundamento no parágr
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a nãointerposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos jud
seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que
Fls. 79/80: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de S. J. da Boa Vista que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o pagamento de auxílio-doença. A fl. 73 requisitadas informações ao Juízo da causa, especificamente, para confirmar o objeto da causa, ou seja, se a parte autora visa benefício acidentário ou previdenciário comum, bem como, se for o caso, a respeito d
A r. sentença julgou procedente a impugnação apresentada e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nos autos principais (0002638-07.2011.403.6109), devendo o impugnado recolher as custas processuais. Inconformado, apela a parte autora, alegando, em síntese, que, nos termos da legislação, basta a declaração de pobreza para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o Relatório. D E C I
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo com os referidos dispositivos, eventual decisão sobre a existência de interesse, ou não, em efetuar a cobrança judicial do débito é discricionária e cabe somente ao credor decidir sobre a conveniência, ou não, de recorre
produto, bem como o seu perecimento e a conseqüente perda do valor de mercado; que caso a agravada obtenha êxito na demanda, receberá indenização equivalente ao valor declarado do bem evidentemente corrigido pela SELIC desde a data da apreensão. A agravada ofereceu contraminuta (fls. 46/55 destes autos). Desde a disciplina do agravo pela Lei nº 9.139/95, aumentou significativamente a recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo de instrumento junto aos Tribunais, dema