419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : JOAO GABRIEL PERROTO PAGOT e outro(a) MARIO DIRANI MS005193B JOCELYN SALOMAO e outro(a) FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO SP142109 BENEDITO PEREIRA FILHO e outro(a) WILSON CESAR PARPINELLI e outro(a) LUIZ CANDIDO ESCOBAR MS006010 FELIX JAYME NUNES DA CUNHA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS 00005943720144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrument
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal
Edição nº 76/2008 Brasília - DF, terça-feira, 24 de junho de 2008 4ª Turma Cível 098ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Num Processo Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem DESPACHO FLS. 52 2008 00 2 006439-8 ESTEVAM MAIA ANTÔNIO EMILSON SOARES JOEL ANTÔNIO DE SOUZA BANCO ITAU S/A AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO e outro(s) 12ª VCV BSB 39744-0/00 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (5
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débito
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débito
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 555 351 670.324.4/5 - SÃO PAULO - RELATOR: LUIZ AMBRA - AGTE(S): SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA - AGDO(S): ANTÔNIO RODRIGUEZ TORRES - AS FLS.176/179:...AO AGRAVO IMPENDE NEGAR SEGUIMENTO DE PLANO,A TEOR DOS ARTIGOS 527,I E 557,CAPUT,DO CPC. 2)PROCURAÇÃO DO AGRAVADO ESTA A FL.121.MAS FALTOU A DO PROPRIO AGRAVANTE,O QUE SE AFIGURA INCONCEBI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2455 - Seção II Disponibilização: segunda-feira, 26/02/2018 Publicação: terça-feira, 27/02/2018 E DO MINISTERIO PUBLICO INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS NAO CO MPARECENTES. A VITIMA COMPARECEU E TROUXE OUTRA OCORRENCIA DE 14/ 02/2018 NO QUAL FIGURA COMO VITIMA. INFORMOU QUE O AUTOR SEMPRE A PROCURA, EM CASA (NA CASA DELA), MESMO DE MADRUGADA; QUE FICA GR ITANDO NA SUA PORTA; QUE TEM MEDO DELE; QUE TEM DOIS FILHOS COM 0 8 E 12 ANOS DE IDADE; QUE QUANDO ELE CHEGA
Industrial - INMETRO - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal pela Fazenda Nacional e, mesmo que se admita sua aplicação, apenas o procurador poderi
Industrial - INMETRO - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal pela Fazenda Nacional e, mesmo que se admita sua aplicação, apenas o procurador poderi
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal