419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 460 475 PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. S.P., 24/03/09. (A.) CARVALHO VIANA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR - ADV(S): ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA - SALA:237. LIMEIRA APELAÇAO COM REVISÃO 841.916.5/1 - LIMEIRA - APTE(S): TECMED TECNOLOGIA EM METODOS DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICOS SC LTDA - APDO(S): F
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS ALEXANDRE RODRIGUEZ MS007008 CRISTIANO DE SOUSA CARNEIRO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00103233320134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar a remoção do autor, ora agravado, agente da Polícia Federal, junto a Superintendência Regional da
não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal pela Fazenda Nacional e, mesmo que se admita sua aplicação, apenas o procurador poderia solicitar a baixa ao arquivo, como explicita a Súmula 452 do STJ. O juízo de origem determinou o arquivamen
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019 192 187.893, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, publicado em 2018-04-05) (grifei) Logo, estando irregular a constituição da mora, salta os olhos a evidente ausência de condição sine qua non alusiva à procedibilidade da busca e apreensão do bem imóvel objeto dos autos. Todavia, o art. 321 do CPC, possibilita ao autor a emenda da
PROCEDIMENTO SUMARIO 0016120-59.2005.403.6100 (2005.61.00.016120-1) - CONDOMINIO RESIDENCIAL GUIGNARD(SP102121 LUIS FELIPE GEORGES E SP146987 - ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro à parte que requereu o desarquivamento destes autos vista deles pelo prazo de 10 dias. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação das partes.Publique-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0009831-32.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPE
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal
não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal pela Fazenda Nacional e, mesmo que se admita sua aplicação, apenas o procurador poderia solicitar a baixa ao arquivo, como explicita a Súmula 452 do STJ. O juízo de origem determinou o arquivamen
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução fiscal cujo valor não ultrapassa o limite mínimo fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, de R$ 10.000,00, sem baixa na distribuição, até que requerida sua reativação pela superação do limite legal. Sustenta a parte agravante que o artigo 20 da Lei 10.522/02 destina-se aos débitos cobrados em execução fiscal
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO ANDREA FILPI MARTELLO e outro FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00590927920114036182 10F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - contra decisão que determinou o arqui
arquivamento em razão do valor, sendo de competência discricionária do procurador federal o ajuizamento, prosseguimento e desistência da execução fiscal, asseverando o enunciado 452 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no que tange ao arquivamento provisório da execução fiscal, determinando-se o seu regular processamento. A presente ação de execução fiscal enseja a cobrança de multa com valor estipulado em R$ 533,78 na distribuição