419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Nacional. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00064 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094025-39.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.094025-6/SP RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO P
11/2008 a 11/2009, exigidos no processo administrativo nº 16327.720.448/2012-42. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que não consta dos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, de forma que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário; as alegações da agravada foram analisadas pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo - DEINF, que concluiu pela manutenção dos valores co
3180/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 618 própria o depósito dos valores devidos a título de FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em 10 dias, conforme determinado no PODER JUDICIÁRIO Acórdão de ID 6dbcb4d. JUSTIÇA DO Comprovado o correto recolhimento do FGTS, atualize-se a conta e se devolva o saldo do depósito de ID 7c206d2 ao Município executado, mediante alvará. INTIMAÇÃO Por fim, vin
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 957 565 recurso para manter a r.sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sucumbente, arcará o recorrente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação por danos morais. - V. Acórdão de fl. 078 - “VISTOS, relatados e discutidos estes a
autoridade agravada que procedesse à sua matrícula no sexto semestre do curso de Ciências Contábeis, bem como dos semestres subsequentes, até julgamento final (fls. 63/63v). Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal, verifico que foi proferida sentença, a qual denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que indica carência superveniente de int
autoridade agravada que procedesse à sua matrícula no sexto semestre do curso de Ciências Contábeis, bem como dos semestres subsequentes, até julgamento final (fls. 63/63v). Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal, verifico que foi proferida sentença, a qual denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que indica carência superveniente de int
3159/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 1217 Vistos, etc. d.m.s Intime-se a executada ALDA MARIA GOMES para que, no prazo de ERECHIM/RS, 08 de fevereiro de 2021. 5 dias, comprove o pagamento da terceira parcela (de dez) do parcelamento deferido em id 0a6c5a, vencida em 05/02/2021. DEISE ANNE LONGO Comprovado o pagamento, prossiga-se com a expedição de alvará, Juíza do Trabalho Titular atualização da
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fáticoprobatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o en
2.2.1998. 4. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1041676, Rel. Min. Denise Arruda, DJE de 24/06/09). Diante de todo o exposto, conclui-se pelo notório acerto da decisão agravada. Destarte, sendo manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 27 de julho de 2012. PAULO DOMINGUES Juiz Federal Convocado 000
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026852-51.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.026852-2/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : LORENZI CANCELLIER : PROCOMEX CONSULTORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA -EPP : SP171812A LAWRENCE LARROYD TANCREDO e outro : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00160737020144036100 19 Vr SAO PAULO/SP