419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
11/2008 a 11/2009, exigidos no processo administrativo nº 16327.720.448/2012-42. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que não consta dos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, de forma que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário; as alegações da agravada foram analisadas pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo - DEINF, que concluiu pela manutenção dos valores co
Nacional. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00064 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094025-39.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.094025-6/SP RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO P
2.2.1998. 4. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1041676, Rel. Min. Denise Arruda, DJE de 24/06/09). Diante de todo o exposto, conclui-se pelo notório acerto da decisão agravada. Destarte, sendo manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 27 de julho de 2012. PAULO DOMINGUES Juiz Federal Convocado 000
Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2014. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006205-35.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006205-1/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : LORENZI CANCELLIER : ANA CLAUDIA BERNARDINO BOCARDI : SP243062 RICARDO FERNANDES BRAGA e outro : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO
No. ORIG. : 00062586120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 68 dos autos originários (fls. 88 destes autos) que, em sede de ação ordinária deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, por ora, a exigibilidade dos créditos tributários objetos da Notificação de Lançamento nº 2010/373.282.243.223.286. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agrava
LUSTOSA X DARCY BRAGALHA LUSTOSA Aguarde-se manifestação no arquivo.Int.Santos, 09 de setembro de 2013. 0004214-21.2009.403.6104 (2009.61.04.004214-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X POUSADA VERA CRUZ LTDA - ME X LUCIANO ALBERTO NERY X CLAUDIA PAULINO GOMES JARDIM Manifeste-se a CEF acerca da certidão de fl. 120/121.Int.Santos, 09 de setembro de 2013. 0003349-61.2010.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WALTER LOYOLA CONSULTORIA
da sua continuidade. Neste contexto, a Sexta Turma desta Corte vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de arquivamento de ofício da execução fiscal, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, entendimento que, por ora, se amolda a conduta oficiosa praticada pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001000-93.2012.4.03.0000/SP, pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida: "O Ins
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado RUBENS CALIXTO JOANA DARC RAMOS DE SOUZA EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP 11.00.00093-0 2 Vr RIO CLARO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA DARC RAMOS DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada em fac
No. ORIG. : 00062586120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 68 dos autos originários (fls. 88 destes autos) que, em sede de ação ordinária deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, por ora, a exigibilidade dos créditos tributários objetos da Notificação de Lançamento nº 2010/373.282.243.223.286. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agrava
eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. 5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. 6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políti