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ANO X - EDIÇÃO Nº 2292 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017 Lei Federal nº 12.016/2009 “Art. 14. (...) § 4.° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta e autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Os honorários advocatícios foram aplicados de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Em se tratando de prestação de natureza alimentar, p
2441/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 823 A atualização monetária há de ser operada segundo o critério previsto na Súmula 381 do TST. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Os juros deverão ser aplicados de acordo com a Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT. A atualização monetária há de ser oper
2441/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 826 comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da dedução de parcelas já recebidas de idêntica natureza, e a exclusão Súmula 368 do TST. dos dias não trabalhados. A atualização monetária há de ser operada segundo o critério As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza previsto na Súmula 381, do TST. definida pela legisla
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006105-24.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: UBIRAJARA DE ARAUJO CURSINO Advogado do(a) APELADO: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A OUTROS PARTICIPANTE
2690/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 556 DISPOSITIVO CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição total, declarar a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 07/03/2012 e condenar o reclamado a ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO pagar à parte reclamante as diferenças salariais (a serem TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGI�
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 1481 ADVOGADO ANA VANESSA FERREIRA DE ASSIS(OAB: 23487/PE) pandemia em face do coronavírus - COVID-19 e, com a suspensão do atendimento presencial pelas Varas do TRT6, através do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT Nº 04/2020. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Á atenção da Secretaria para proceder aos devidos registros de pagamento nos autos d
2933/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 242 IPCA-E. Tudo conforme planilha em anexo" (ID. 09d0011 - Pág. 8). dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pela parte, nos Em suas razões recursais, o sindicato reclamante alega que termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. "equivoca-se a r. decisão recorrida, tendo em vista que a empresa Conclusão recorrida está sujeita ao art. 39, §1º
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestaçõe