2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ocorrência do fato jurígeno. Exceção a isso é o imposto de renda, com respeito a que os elementos necessários à homologação são apresentados pelo contribuinte no ano subsequente ao do surgimento da obrigação tributária. Nessa hipótese singular, deve-se iniciar o cômputo no segundo ano consecutivo ao fato gerador - a menos que iniciada a constituição do crédito tributário por medida preparatória inerente ao lançamento.O contribuinte fornece os elementos necessários no exerc�
_D E C I S Ã O_Vistos em Inspeção.Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GALVÂNICA ZINTEC LTDA - EPP (fls. 31/98) nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, ante a alegação de que os créditos tributários objeto desta execução fiscal estão extintos pela prescrição.Resposta da excepta às fls. 105/115 e 116/119.É o que basta relatar.Decido.A exceção de préexecutividade é prática que tem sido admitida jurisprudencialment
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que declare o seu direito a ter o seu recurso voluntário apreciado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.A impetrante alega que o Fisco estaria lhe cobrando débitos referentes a contribuições ao Simples Nacional, alusivas ao período de 05/2011 a 09/2015. Relata que foi intimada pela autoridade fiscal para a apresentação de documentos relativos ao processo judicial
oportuna a transcrição do art. 138 do CTN:Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relaciona
NACIONAL EM SAO PAULO X SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Considerando a transformação dos depósitos em pagamento definitivo em favor da União, bem como o levantamento do saldo residual em favor da parte autora, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Expediente Nº 7139 PROCEDIMENTO COMUM 0010544-04.1976.403.6100 (00.0010544-9) - TEREZINHA SAAD - EXPOLIO X GENY SAAD MUSTAFA X ELIANA SAAD VALDRIGHI X ENIO ELIAS SAAD X JOSE ELIAS SAAD X JOSE REINALDO SAAD X DORA DE LOUR
nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência. EXECUCAO FISCAL 0003821-89.2015.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X JBS ESCRITORIO DE CONTABILIDADE LTDA - ME(SP214400 - SERGIO LUIZ DA SILVA) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proced
(art. 22, I e II da Lei de Custeio), assim, não poderiam ter sido utilizadas pelo Autuado como crédito para realizar a compensação, vejamos:- DEBCAD 51.023.953-6 (PA 15940.720120/2012-26): multa por obrigação acessória consistente na entrega irregular da GFIP nas competências 10/2008 a 10/2010, conforme aponta o tópico supra.Após a explanação, temos, em síntese, o seguinte quadro:- DEBCAD 37.371.724-5: ausência de comprovação do crédito e não retificação das GFIPs originais r
Diz a Impetrante que alterou sua sede para a RUA PARAGUAI, 342, no município de Rio Claro. Mesmo com a mudança a empresa veio sofrendo com a crise econômica. Disse que, pelo ato n. 29 de 20-05-2014, foi declarada inapta por não ter alterado seu endereço no CNPJ respectivo. Somente em 21/12/2005, ao pretender estabelecer novo negócio, formulou um pedido administrativo informando ambos os endereços o pretendido e aquele na RUA PARAGUAI.Ocorre que o auditor da receita em lá chegando não en
Os executados opuseram exceção de pré-executividade (fls. 249/257), em que alegam a prescrição e sustentam a regularidade do encerramento das atividades da empresa executada. Afirmam que a pessoa jurídica teve sua falência decretada e não conseguiu retornar ao mercado. Requerem, ao final, a exclusão do polo passivo dos sócios Eder Antonio Zambon e Edvaldo Zambon.O exequente se manifestou a fls. 260/262, em que nega a ocorrência de prescrição e afirma que a falência da empresa foi r
Tendo em vista o caráter sigiloso dos documentos acostados aos autos, deverá a presente ação tramitar em segredo de justiça. As intimações ficam restritas aos procuradores das partes, devidamente constituídos nos autos. Anote-se.DISTRIBUIDORA SULVAPE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a consequente extinç�