2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
e 125, III), que determina que, interrompida a prescrição em face da pessoa jurídica, o mesmo ocorrerá em prejuízo dos sócios e demais corresponsáveis.É importante notar, entretanto, como está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora a citação da sociedade interrompa o prazo prescricional também para os sócios-diretores corresponsáveis pela dívida ajuizada, terão estes de ser citados pessoalmente acerca do redirecionamento da execução no prazo
1. Trata-se de pedido formulado pela exequente visando inclusão de sócios e/ou outras empresas no polo passivo da lide, ao fundamento de que demonstrada nos autos a destituição irregular da sociedade executada ou, ainda, a existência de grupo econômico que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a consequente inclusão da(s) pessoa(s) referida(s) no polo passivo da lide para que responda(m), solidariamente, pelo crédito tributário exigido nos autos.Em ra
do débito.Int. Botucatu, data supra. EXECUCAO FISCAL 0001560-67.2015.403.6131 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 2754 - ELAINE CHRISTIANE YUMI RAIMOTI PINTO) X ADEMERCIO ANTONIO PACCOLA(SP150961 - CARLOS ROBERTO DE SOUZA) Vistos. Intime-se o executado para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, visto que a procuração apresentada à fl. 28 encontra-se apócrifa. EXECUCAO FISCAL 0000422-31.2016.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VIC
NACIONAL EM SAO PAULO X SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Considerando a transformação dos depósitos em pagamento definitivo em favor da União, bem como o levantamento do saldo residual em favor da parte autora, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Expediente Nº 7139 PROCEDIMENTO COMUM 0010544-04.1976.403.6100 (00.0010544-9) - TEREZINHA SAAD - EXPOLIO X GENY SAAD MUSTAFA X ELIANA SAAD VALDRIGHI X ENIO ELIAS SAAD X JOSE ELIAS SAAD X JOSE REINALDO SAAD X DORA DE LOUR
interpostos.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005619-50.2013.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012425-82.2005.403.6105 (2005.61.05.012425-0) ) - RICARDO CONSTANTINO X JOAQUIM CONSTANTINO NETO X CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR X HENRIQUE CONSTANTINO(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS E MS016222 - SUZANA DE CAMARGO GOMES E SP335526A - LIA TELLES CAMARGO PARGENDLER) X INSS/FAZENDA(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) Converto o julgamento em diligência.Esclareça a
ocorrência do fato jurígeno. Exceção a isso é o imposto de renda, com respeito a que os elementos necessários à homologação são apresentados pelo contribuinte no ano subsequente ao do surgimento da obrigação tributária. Nessa hipótese singular, deve-se iniciar o cômputo no segundo ano consecutivo ao fato gerador - a menos que iniciada a constituição do crédito tributário por medida preparatória inerente ao lançamento.O contribuinte fornece os elementos necessários no exerc�
infração aos dispositivos da Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, fixa, ainda, os limites de aplicação da multa pecuniária.Com efeito, a Resolução 124/2006, editada pela embargada no legítimo exercício de sua competência regulamentar, tão somente define critérios objetivos para a dosimetria das multas, encontrando fundamento de validade naqueles dispositivos legais. Note-se ainda que não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabili
Tendo em vista o caráter sigiloso dos documentos acostados aos autos, deverá a presente ação tramitar em segredo de justiça. As intimações ficam restritas aos procuradores das partes, devidamente constituídos nos autos. Anote-se.DISTRIBUIDORA SULVAPE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a consequente extinç�
CIAG SORVETES E SOBREMESAS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em que sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs que instruem o feito - aduzindo a existência de irregularidades no processo administrativo que levou a sua constituição, bem como a suposta violação ao art. 204 do CTN -, e a prescrição dos créditos demandados. Subsidiariamente, a excipiente defende a necessidade de redução do montante exigido a título de multa moratória e de juros de mora, a ilegalidade da ut
CIAG SORVETES E SOBREMESAS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em que sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs que instruem o feito - aduzindo a existência de irregularidades no processo administrativo que levou a sua constituição, bem como a suposta violação ao art. 204 do CTN -, e a prescrição dos créditos demandados. Subsidiariamente, a excipiente defende a necessidade de redução do montante exigido a título de multa moratória e de juros de mora, a ilegalidade da ut