1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
deve retratar fielmente determinada situação jurídica, não podendo apontar para a inexistência de débitos quando estes existem, ainda que estejam sendo, judicial ou administrativamente, discutidos. Constituindo-se em ato administrativo vinculado, só poderá ser emitida quando em perfeita sintonia com os comandos normativos.Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão posi
destinada a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, é custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos orçamentários e os provenientes de contribuições sociais do empregador, das empresas, inclusive as importadoras, dos trabalhadores e sobre a receita dos concursos de prognósticos, na forma do artigo 195, da Constituição Federal.Relevantes ao caso concreto são as contribuições cometidas ao empregador, com o seguinte
especial de controle aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como bagagem desacompanhada. Nesse sentido, a autoridade impetrada assim descreveu a ação fiscal (fl. 58):(...) Em 27/05/2015 foi lavrado o Termo de Retenção nº 041/2015 (doc. 05), formalizando a retenção de parte da carga por ter a Fiscalização Aduaneira, entendido restar configurada a característica comercial dos itens. Por intermédio desse termo, também foi dada ciência ao contribuinte de que
atualização para fev./1999, data da atualização do cálculo da diferença a repetir apresentado pela Embargada.Com relação aos valores compensados, informamos que a compensação foi efetuada após fev./1999 na esfera administrativa. (Destaquei.)Nas três manifestações do SEORT trazidas aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 07/09, 471/472 e 569/571), ficou consignado que:Informação de 22/10/2009 (fl. 08)"DA APURAÇÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE12. Constatamos que os c�
Entretanto, somente o depósito integral e em dinheiro do tributo questionado tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo estabelece o rol, numerus clausus, das hipóteses de suspensão da exigibilidade.DOS REQUISITOS DA CDAOs requisitos da CDA estão insculpidos no 6.º c.c. 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80, a predicar: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I -
comprovadas.A partir disso foram instaurados os processos administrativos fiscais 19515.000612/2011-91 e 19515.721051/2013-20, com constituição definitiva do crédito tributário, respectivamente, em 03 de dezembro de 2012 e 18 de dezembro de 2017.A denúncia, fls. 352/356, foi recebida em 27 de julho de 2018.Devidamente citados (fls. 428, 430 e 432), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído, fls. 392/420, alegando nulidade das provas por quebra irregular
que o contribuinte contabilizou na apuração do resultado do exercício despesas financeiras indedutíveis para fins de apuração do lucro real. O contribuinte foi intimado a comprovar quais eram as despesas financeiras apropriadas no ano de 2010. Em resposta à intimação o contribuinte informou que as despesas financeiras lançadas no ano de 2010 se referiam ao reconhecimento de multas, juros, encargos e honorários previdenciários decorrentes da consolidação de débitos incluídos no pa
embargante; (v) o auto de infração foi lavrado em 05/11/2008 e o contribuinte cientificado em 13/11/2008, sendo lavrado auto de infração que originou o crédito cobrado e a multa pela infração, não havendo transcurso do quinquênio que levaria à decadência do direito de lançar, pois o prazo se inicia a partir do ano seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do artigo 173, I, CTN; (vi) não teria ocorrido a prescrição, pois o contribuinte foi cientificado do auto
levaram à sua instauração, o que implica em ferimento a diversos princípios constitucionais e, também, em indevido prejuízo financeiro à impetrante, visto que a demora na liberação das mercadorias aumentará o custo de armazenagem e de aluguel de contêineres. Juntou documentos.Emenda à inicial em fls. 45-6, recebida em fls. 47 a 47-verso, ocasião em que este juízo, não vislumbrando prova inequívoca acerca da existência do ato coator alegado, entendeu por bem postergar a apreciaç
Intimem-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002160-39.2015.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X ANTONIO FRANCO DE VASCONCELOS(SP215977 - PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA) X IGNEZ APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS(SP032213 - PEDRO PAULO SOARES SOUZA CARMO) X VERA MARIA FRANCO DE VASCONCELOS(SP032213 - PEDRO PAULO SOARES SOUZA CARMO E SP371534 - ANA CLAUDIA DE GODOI) X ALFREDO PETRILLI JUNIOR(SP129779 - ANDREA KWIATKOSKI) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu den�