1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 07/08/2025
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0009047-42.2015.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X DUOMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRE(SP258723 - GABRIEL CAJANO PITASSI E SP285606 - DANIELLE BORSARINI BARBOZA) Vistos em decisãoFls. 21/51 DUOMO INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA devidamente identificada na inicial opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL - INSS para defender que as verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados não pode ser base de cálculo para a contribuiç�
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.Publique-se, registre-se, intimem-se.Guarulhos, 14 de dezembro de 2016PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDAJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PROCEDIMENTO COMUM 0011927-89.2015.403.6119 - FERNANDO ANTONIO LOPES(SP147224 - LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FERNANDO ANTONIO LOPES em face de UNIÃO FEDERAL requerendo a anulação do auto de
Recife, 7 de outubro de 2016 ITAMAR TEIXEIRA DE MORAES LUZINALVA LEITE DE SOUZA BEZERRA NUNES VANDA GONÇALVES DE AQUINO TORRES MARIA DE FÁTIMA BARBOSA ANA ANGÉLICA DE SOUZA ROZANI MARIA DO NASCIMENTO JUDITE EDITE DE SÁ MARIA SERRAT NOVAES VALDIRA ANA DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS GOMES CALAÇA MENEZES MARIA IUZA EDITE DE SÁ NERISÔNIA DE MOURA SOUZA SILVA MARIA DA SAÚDE DA COSTA ARAÚJO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARILEUZA LEAL TORRES IZABEL CRISTINA SALES LIMA JOCEANE DA SILVA EUFRÁZIO NEU
qual buscam o Poder Judiciário para resguardo de seus direitos. O pedido liminar foi deferido, fls. 22/24.A autoridade impetrada apresentou suas informações, fls. 30/32.A União Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face do deferimento da liminar, fls. 37/43.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pela denegação da segurança, fls. 46/50. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o impetrante alega que solicitou o processamento do pedido de regular
autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.Da inadequação da via processual.Preliminarmente, afasto a alegação da autoridade impetrada de descabimento do mandado de segurança na hipótese vertente. Isto porque o manejo do presente instrumento contra lei em tese não está caracterizado na hipótese, dado o caráter preventivo do pedido relativo às contribuições mencionadas na inicial.Passo a
autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.Da inadequação da via processual.Preliminarmente, afasto a alegação da autoridade impetrada de descabimento do mandado de segurança na hipótese vertente. Isto porque o manejo do presente instrumento contra lei em tese não está caracterizado na hipótese, dado o caráter preventivo do pedido relativo às contribuições mencionadas na inicial.Passo a
base legal. 8.Horas Extras e Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Noturno. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1358281 / SP, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14), a Primeira Seção do STJ sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de periculosidade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária. 9. Assentado o reconhecimento da natureza indenizatória de algumas das verbas aludidas na inicial, mister reconhecer também a não
Expediente Nº 1022 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001193-46.2014.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000628-19.2013.403.6109) MAQHIDRAU MAQUINAS HIDRAULICAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS EPP(SP192595 - IVANJO CRISTIANO SPADOTE E SP288882 - SILVIO FERREIRA CALDERARO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) Os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 0000628-19.2013.403.6109, proposta para a cobrança de créditos tributários. Inicialmente
pelo tribunal. Por seu turno, em não sendo gozadas, caberá indenização no valor da remuneração devida ou em dobro, se não gozadas no período concessivo. A referida verba é expressamente excluída do salário-decontribuição dada a sua natureza indenizatória (art. 28, 9º, d, da Lei 8.212/91) 6.Adicional de Férias (terço constitucional). O STJ decidiu (REsp 1230957 - RS) pela natureza indenizatória do adicional também quando percebido pelo gozo das férias, em obediência a entendi
inadimplente arcasse somente com o encargo de 1% (um por cento) de juros ao mês, verdadeiro incentivo para sua mora.Nesse sentido, a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS. 1º, 2º e 6º, DA LEI 6.830/80. CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL. ART. 161, 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.(...)dois. O tema referente à possibilidade de utilização da taxa SELIC