1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante postula a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 80.2.04.011621-07 e 80.6.04.012171-21 objetos da Execução Fiscal nº 0044322-28.2004.403.6182, sob o fundamento de que estariam extintos por compensação.Alega, em síntese, que os débitos de IRPJ e CSLL, apurados no ano de 1999 foram compensados com saldos credores das mesmas exações, verificados na DIRPJ de 1998, exercício de
10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo informação fiscal. 3. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não cumulatividade do imposto(artigo 12 da lei estadual n. 10.259/89). 4. Encargo financeiro no presente caso suportado pelo contribuinte de fato(consumidor-final). 5. A restituição de tributos que comportem, po
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos valores correspondentes ao prazo do aviso como uma reparação pelo dano causado pela surpresa da rescisão contratual. Por ser uma reparação tem caráter indenizatório e não salarial.ADICIONAL CONSTITUCIONAL DO TERÇO DE FÉRIASA Lei 8212/91, em seu art.28, 9º, d estabelece que não integra o salário-de-contribuição o adicional de 1/3 devido pelo gozo de férias, quando indenizado.O STF entendeu que o a
contribuição previdenciária incide sobre verbas pagas aos empregados a titulo de remuneração. Assim, surge a discussão sobre a natureza de algumas dessas verbas, uma vez que por vezes teriam natureza indenizatória e não remuneratória. Passamos a análise separada de cada uma das verbas ora questionada pela Embargante:AVISO PRÉVIO INDENIZADOA CLT estabelece que em se tratando de contrato por tempo indeterminado, a parte que, sem justa causa, pretender a sua rescisão, deverá comunicar
Cuida-se de embargos apresentados por SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. à execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Aduz, em síntese, suspensão do processo; prescrição trienal; prescrição quinquenal; inexistência dos requisitos formais essenciais no termo de inscrição da dívida; inaplicabilidade do Decreto-lei nº 1.025/69; ilegalidade da incidência da taxa SELIC; nulidade da CDA; inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, artigo 32 e seus , da Lei n.
colaciono o julgado a seguir:Processo AMS 00194270620144036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357023 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto q
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 770.451/SC, dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de salários, consignou que a exação destinada ao INCRA, criada pelo Decreto-Lei 1.110/70, não se destina ao financiamento da Seguridade Social. Isso, porque esta assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e �
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO VIDEO DIGITAL LTDA (CDVD) em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra dos quais postula o seguinte: a) Nulidade da CDA que instrumentaliza a execução fiscal, em face da ausência da ausência de instauração de procedimento administrativo para fins de apuração do quantum debeatur por parte da embargante; e b) Da ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC como o critério de indexaçã
é que, enquanto pendente solução definitiva na esfera administrativa, como na espécie, os tributos permanecem com a exigibilidade suspensa. Assim, ainda que não tenha sido expressamente determinada na ação de segurança a apreciação dos recursos administrativos apresentados pelo contribuinte, eis que tal pretensão não fazia parte do objeto do mandamus, a cobrança dos débitos de PIS apurados nos processos administrativos 13830.002030/2004-61, 13830.721581/2011-57 e 13830.721615/2016-
base legal. 8.Horas Extras e Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Noturno. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1358281 / SP, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14), a Primeira Seção do STJ sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de periculosidade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária. 9. Assentado o reconhecimento da natureza indenizatória de algumas das verbas aludidas na inicial, mister reconhecer também a não