1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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..FONTE_REPUBLICACAO:.) Passemos, pois, à fixação do valor da reparação cabível.Explicitado o dever de indenizar a cargo do DNIT decorrente de conduta omissiva ilícita causadora de dano ao autor, urge definir o montante da reparação devida.No caso, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$70.346,00, relativa à diferença percebida em relação ao valor do veículo indenizado, que refere na petição inicial como sendo de R$ 85.846,00 (f
especial de controle aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como bagagem desacompanhada. Nesse sentido, a autoridade impetrada assim descreveu a ação fiscal (fl. 58):(...) Em 27/05/2015 foi lavrado o Termo de Retenção nº 041/2015 (doc. 05), formalizando a retenção de parte da carga por ter a Fiscalização Aduaneira, entendido restar configurada a característica comercial dos itens. Por intermédio desse termo, também foi dada ciência ao contribuinte de que
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
comprovadas. Em relação ao TIF nº 16, estão sendo tributados com IRRF somente os pagamentos constantes do anexo IV daquele termo de intimação, cujas causas dos pagamentos ou operações não foram comprovadas. Em relação ao termo de intimação nº 13, além dos valores constantes nas relações anexas aquele termo, foram incluídas ainda como pagamentos sem causa as transferências de recursos para a conta 0394.13.000675-0, conforme discutido no termo de verificação fiscal. Nos termos
PROCEDIMENTO COMUM 0026408-17.2015.403.6100 - HENRIQUE MARINS DE CARVALHO(SP202686 - TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO E SP248626 - RODRIGO GUEDES CASALI) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não realização da progressão funcional da classe DI para a classe DIII, com a incidência da correção monetária e dos
AUTOS Nº 0006370-22.2017.403.6000IMPETRANTE: CONSÓRCIO CCB / TECCON / PAVIA.IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE (MS).SENTENÇARegime de prioridade:LMS, art. 7º, 4º - liminar deferida.Sentença tipo A.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual a impetrante pleiteia ordem judicial para que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar os seus pedidos de ressarcimento na via administrativa, e, por conse-quência, proceda à
crimes contra a ordem tributária, quando tratou da representação para fins penais. Desse modo, representa um grande equívoco afirmar, que cuidar-se-ia de uma condição de procedibilidade, visto que estas devem constar de forma expressa na lei, como ocorre nos seguintes casos do Código Penal: art. 145, parágrafo único; art. 147, parágrafo único; art. 151, 4º; art. 153, 1º, dentre outros.Dessa forma, quaisquer das condutas omissivas ou comissivas previstas nos incisos I a III, do artig
levaram à sua instauração, o que implica em ferimento a diversos princípios constitucionais e, também, em indevido prejuízo financeiro à impetrante, visto que a demora na liberação das mercadorias aumentará o custo de armazenagem e de aluguel de contêineres. Juntou documentos.Emenda à inicial em fls. 45-6, recebida em fls. 47 a 47-verso, ocasião em que este juízo, não vislumbrando prova inequívoca acerca da existência do ato coator alegado, entendeu por bem postergar a apreciaç
ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. A propósito das despesas, a hipótese dos autos comporta-se no artigos 86/CPC (distribuição equânime das despesas processuais). Sustenta-se a incidência do art. 86/CPC tendo-se em vista que o embargante foi vencedor no tocante ao reconhecimento da ocorrência da decadência com relação à inscrição n. 80.2.04.033983-96, durant
especial de controle aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como bagagem desacompanhada. Nesse sentido, a autoridade impetrada assim descreveu a ação fiscal (fl. 58):(...) Em 27/05/2015 foi lavrado o Termo de Retenção nº 041/2015 (doc. 05), formalizando a retenção de parte da carga por ter a Fiscalização Aduaneira, entendido restar configurada a característica comercial dos itens. Por intermédio desse termo, também foi dada ciência ao contribuinte de que