1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 13/08/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016660-02.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO HONDA S.A. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO
Cite-se a ré, devendo esta informar se tem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 10 de agosto de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009717-66.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AESOP BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE TROMBELLI OLIVEIRA - SP214079, ANDRE LUIZ SICILIANO - SP221927 IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Advogado do(a) IMPETRADO: DESPACHO Intime-
Alega que efetuou pedido de revisão de débitos em 2011 e diante da demora em concluir o pedido pela Administração, entende que operou-se a homologação tácita, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. Assevera que após a consolidação do parcelamento em 17/11/2016, da qual tomamos conhecimento em 19/11/2016, a Impetrada determinou que a Impetrante quitasse o parcelamento ou seria excluída do mesmo. O primeiro prazo para quitação foi 12/01/2017, para o qual interpôs recurso, que foi n
monocrática de fls. 357/359 transitada em julgado (fl. 361), observada a retenção deferida nos autos em apenso (Execução de Titulo Extrajudicial nº 00290526519944036100). Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias. Com a concordância ou no silêncio, encaminhem-se o ofício requisitório expedido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Observadas as formalidades legais, aguarde-se no arquivo. Intimem-se 0005580-05.2012.403.6100 - EMPRESA BRAS
a ocorrência da prescrição, sobretudo por meio da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, circunstância que afasta a plausibilidade do direito invocado. Dessarte, considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agrava
como condição para o melhor julgamento do pedido. 5. Ademais, não há, de fato, comprovação documental, e de plano, da nulidade da intimação ou da glosa de deduções de despesas no livro-caixa. 6. No caso, não consta qualquer demonstração nos autos de que a decisão da RFB estaria equivocada, e que os "comprovantes de rendimentos pagos" apresentados pelo contribuinte estariam aptos a demonstrar as receitas recebidas, pois, cabe ressaltar, os informes indeferidos pela RFB (R$ 15.691,20
informado na própria petição de fl. 959. Int. Expediente Nº 9588 MANDADO DE SEGURANCA 0016441-45.2015.403.6100 - BETA SERVICE - HIDRAULICA E ELETRICA LTDA - ME(SP095239 DALTON FELIX DE MATTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00164414520154036100IMPETRANTE: BETA SERVICE HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULOREG. N.º /2015DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINARTrata-se d
São Paulo, 11 de abril de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001664-04.2006.4.03.6122/SP 2006.61.22.001664-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES GRANJA MIZUMA S/C WILSON MARCOS MANZANO e outro 00016640420064036122 1 Vr TUPA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal
inadmissível a dilação probatória na via instrumental escolhida pela empresa impetrante. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. (...). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). O direito invocado pelo impetrante não se apresentou manifesto na sua existência, o que afasta a possibilidade de ser reconhecido em sede de mandado de segurança, cuja natureza não admite dilação probatória, razão pela qual, inclusive, exige-
REMETENTE APELADO(A) No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP : OS MESMOS : 00200588120134036100 2 Vr OSASCO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-FAM�