1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 11/08/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016660-02.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO HONDA S.A. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de que a autoridade Impetrada analise e decida conclusivamente os pedidos de restituição protocolizados sob os nº’s 39763.15322.300115.1.6.15-0006, 10749.40911.300115.1.6.15-7080, 21939.97049.070514.1.6.15-4118, 17578.24915.070514.1.6.15-0079, 01002.89218.070514.1.6.15-9172, 39019.61088.300714.1.6.15-0640, 35483.51872.070514.1.6.15-1448, 21470.94260.070514.1.6.15
73.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.025111-0/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ACÓRDÃO DE FLS. JOSE ROBERTO NADDEO DIAS LOPES SP180405 MARIA VERONICA MONTEIRO DE MELO e outro JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00157376620144036100 11 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE I
inadmissível a dilação probatória na via instrumental escolhida pela empresa impetrante. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. (...). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). O direito invocado pelo impetrante não se apresentou manifesto na sua existência, o que afasta a possibilidade de ser reconhecido em sede de mandado de segurança, cuja natureza não admite dilação probatória, razão pela qual, inclusive, exige-
Compulsando os autos, porém, verificou-se que o documento a fls. 23 não poderia ser aceito como peça obrigatória, bem como que o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno não foi efetuado na instituição financeira competente, razão pela qual determinei a sua regularização, no prazo de 5 dias (fls. 319). Não obstante a apresentação de cópia da peça obrigatória, verifica-se que a agravante não comprovou o recolhimento das custas e do porte de retorno exigidas pela Re
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juíza Federal DR. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) "Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade interposta para fins de pronunciar a decadência dos créditos dos períodos de 06/1993 a 11/1993 a 13/1994 em cobrança nas CDA's ns. 35.352.821-8 e 35.352.818-8 (processo apenso).Promova
Compulsando os autos, porém, verificou-se que o documento a fls. 23 não poderia ser aceito como peça obrigatória, bem como que o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno não foi efetuado na instituição financeira competente, razão pela qual determinei a sua regularização, no prazo de 5 dias (fls. 319). Não obstante a apresentação de cópia da peça obrigatória, verifica-se que a agravante não comprovou o recolhimento das custas e do porte de retorno exigidas pela Re
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, devidas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5026266-83.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TAIYO BIRDAIR DO BRASIL LTDA. Adv
Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 a cargo da Apelante, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a sentença condenou a União em 10% a título de verba honorária. Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N TA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES DE DESPESAS COM DEPENDENTES E SERVIÇOS MÉDICOS/ODONTO/HOSPITALARES. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. AUSÊ
S E N TE N ÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo proceda à análise dos Pedidos de Ressarcimento protocolizados sob os n.º’s 11582.23911.180718.1.1.18-4824 e 32575.82623.180718.1.1.191190, bem como, em caso de decisão administrativa favorável, por consequência, proceda à efetiva conclusão dos processos de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na IN RFB nº 1.717/17, com a adoção dos procedimentos de sua c