1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 12/08/2025
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EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: VEST BRASIL IMPORTACAO EIRELI - ME, EVANDRO JOSE DE JESUS SENTENÇA Considerando o teor da manifestação do exequente (id. 15587708), verifico a ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Levante-se eventual gravame de bens realizado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
Por outro lado, presentes guias com o mesmo código de recolhimento (0830) para os meses de janeiro a maio/2007, fls. 15/21, nenhuma imputação se revela tendo sido realizada pelo polo exequente, fls. 49, consoante a prova dos autos. De outro lado, destaque-se que as guias de fls. 22 e 23 são do ano 2004, assim sem qualquer relação com o parcelamento realizado no ano 2006, fls. 09. Assim, diante da inexistência de provas acerca da consideração dos adimplementos realizados a fls. 15/21, de
São Paulo, 11 de abril de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001664-04.2006.4.03.6122/SP 2006.61.22.001664-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES GRANJA MIZUMA S/C WILSON MARCOS MANZANO e outro 00016640420064036122 1 Vr TUPA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal
18/05/2009, DJF3 CJ2 DATA:22/09/2009 PÁGINA: 386) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do CPC. Intimem-se. Após, os autos deverão ser remetidos à vara de origem. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. VENILTO NUNES Juiz Federal Convocado 00188 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001733-59.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001733-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FABIO PRIETO Uniao Federal (FAZENDA
Dessa feita, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que denegou a segurança pretendida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do art. 557 do CPC. Sem condenação em verba honorária, posto que incabível, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais São Paulo, 23 de abril de 2012. Erik Gramstru
2. Impetrante que alega possuir o direito líquido e certo de obter a dedução do IRPF/2004, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), relativos a despesas médicas. Para tanto, acostou aos autos recibos que visam comprovar o dispêndio com as referidas despesas e que foram rechaçados pelo Fisco sob a alegação de que careceriam de requisitos legais. 3. A mera alegação de despesas médicas não gera direito à dedução do IRPF dos valores apresentados. Cabe ao Fisco analisa
18/05/2009, DJF3 CJ2 DATA:22/09/2009 PÁGINA: 386) Dessa forma, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do CPC. Intimem-se. Após, os autos deverão ser remetidos à vara de origem. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. VENILTO NUNES Juiz Federal Convocado 00188 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001733-59.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001733-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FABIO PRIETO Uniao Federal (FAZENDA
de multa diária, a ser arbitrada por este juízo, considerando-se aqui o valor do bem estimado e a aplicação de multa condizente a realidade da requerida para que a mesma proceda ao cumprimento da sentença proferida, homologando os processos 13005.001087/2005-57, bem como o processo de ressarcimento 13005.001398/2008-69 e os PERDCOMP transmitidos após o deferimento".Narra que, decorrido mais de cinco anos de seu pedido de habilitação e ressarcimento, está se deparando com reiterados obst
Compartilhando do entendimento acima esposado, entendo estar presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que, negada a liminar, a impetrante ficará sujeita à execução fiscal. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a manutenção, ou reintegração se o caso, da impetrante no parcelamento da Lei nº 13.496/17, adotando-se as providências para permitir o pagamento das parcelas seguintes. Deverá, ainda, a autoridade impetrada, su
Tendo em vista que a natureza e valor da presente ação se amoldam aos termos da Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, dando-se baixa no processo através do sistema processual. SÃO PAULO, 12 de maio de 2020. TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008136-45.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DR. OETKER BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR:ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA