575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 11/08/2025
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No momento do ajuizamento da execução, o crédito não estava suspenso. Não ocorreu prescrição. *** Análise da compensação nos Embargos a Execução *** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL S/A SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : OS MESMOS : 00076584620114036119 6 Vr GUARULHOS/SP EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ENCONTRO DE CO
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). 3. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo ainda o efeito de prova préconstituída, só ilidível por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80. 4. "A compensação tributária adquire a natureza de
Reconheço, no entanto, que se trata de matéria que se reveste de alguma complexidade, que ainda deverá ser mais bem sedimentada na prática judicial. Por ora, no entanto, penso que o indeferimento da liminar, neste particular, deve ser mantido. É que, como expus, a vedação implícita de creditamento do valor do ICMS dos insumos para apuração do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo é uma consequência lógica decorrente da deliberação da Suprema Corte, que decidiu que aquele tribu
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, permitindo a veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, desde que respeitadas certas condicionantes, sendo uma delas a existência pretérita do procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal. A este respeito, o aresto firmado em recurso especial repetitivo: RESP 1.008.343, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 0
Não se declara nulidade, sem prova do prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.352/77 - SÚMULA 284/STF DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO - INFRINGÊNCIA AO ART. 476 DO CPC - SÚMULA 7/STJ - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTA
fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação , ex vi do artigo 170, do CTN. (...) 10. Recurso espe
Informa ser pessoa jurídica de direito privado e no curso de suas atividades acumulou créditos de saldo negativo de IRPJ, vindo a pleitear posteriormente a sua compensação por meio da DCOMP 08428.48532.280912.13.02.8870 (Processo de Crédito nº 10880.927453/2014-84). Sustenta, entretanto, que o referido pedido de homologação foi indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual optou pela regularização de seus débitos realizando o pagamento do débito por meio
ADVOGADO No. ORIG. SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER : 00470041920054036182 7F Vr SAO PAULO/SP : DECISÃO Trata-se de embargos à execução. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta que o crédito está extinto, em razão da compensação. Contrarrazões (fls. 201/208). É uma síntese do necessário. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, suje
corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013,