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arbitramento que importe - Página 2

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223 resultados encontrados para arbitramento que importe - data: 09/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 11/02/2019 - Pág. 1891 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2686 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/02/2019 Publicação: terça-feira, 12/02/2019 gravidade da culpa e o dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, verba legis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. NR.PROCESSO: 0191561.72.2017.8.09.0170 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a inden

TJGO 01/03/2019 - Pág. 2911 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019 Publicação: quarta-feira, 06/03/2019 (…) O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes. (…) (TJGO, Apelação Cível 357847-90.2013.8.09.0134, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, DJe de 20/07/2016, g.) NR.PROCESSO: 0179325

TJGO 05/02/2018 - Pág. 1796 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018 Publicação: terça-feira, 06/02/2018 (...) A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência dest

TJGO 05/10/2017 - Pág. 1199 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 NR.PROCESSO: 0049260.42.2015.8.09.0051 INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER O TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, a recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo consumidor para cura de doença prevista no contrato não constitui mero

TJGO 02/10/2017 - Pág. 1971 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017 Publicação: terça-feira, 03/10/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva (...) Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa

TJGO 28/03/2017 - Pág. 1299 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2239 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva É essa, aliás, a exegese que se extrai do enunciado sumular nº 32, desta egrégia Corte estadual de Justiça, ipsis litteris: NR.PROCESSO: 0015865.77.2014.8.09.0024 PODER JUDICIÁRIO Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da prop

TJGO 10/12/2018 - Pág. 2298 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018 Publicação: terça-feira, 11/12/2018 Acerca do assunto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto, ad exemplum: NR.PROCESSO: 0032403.22.2016.8.09.0006 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva (...) A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o ar

TJGO 25/01/2019 - Pág. 1532 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 (...) A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência dest

TJGO 13/06/2019 - Pág. 1838 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2767 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 13/06/2019 Publicação: sexta-feira, 14/06/2019 com tais princípios, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício, verbis: (…) O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes. (…) (TJGO, Apelação Cível 357847-90.2013.8.09.0134, Rel. Des. Marcus da C

TJGO 17/06/2019 - Pág. 1984 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. NR.PROCESSO: 0322633.96.2016.8.09.0113 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Não é outro entendimento jurisprudencial ac

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