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Processos encontrados
Manifeste-se a defesa do reú MARCOS CALIXTO em Alegações Finais, nos termos do art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, iniciando-se o prazo a partir da publicação deste despacho. Manifeste-se também acerca das certidões de antecedentes criminais. 0002056-41.2015.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X AIRTON ADOLFO(SP204306 - JORGE ROBERTO D´AMICO CARLONE) Manifeste-se a defesa do réu AILTON ADOLFO sobre
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação penal movida na qual o Ministério Público Federal imputa a prática de uso de documento falso ao réu Erivaldo Souza Xavier, brasileiro, solteiro, eletricista de automóveis, nascido em Bom Jesus da Lapa/BA, aos 02/05/1989, filho de Licurgo Malheiro Xavier e Maria de Souza Malheiro, portador do RG n.º 15.128.312-0/BA e inscrito no CPF sob o n.º 038.949.315-58.Narra a denúncia que, no dia 05/09/2015, na rodovia federal BR-153, altura do Km 158, nesta
em Catanduva, no mesmo bairro em que o acusado, que era pessoa boa, correta e trabalhadora, membro de família muito honrada. Por outro lado, dá conta o laudo de perícia criminal federal (documentoscopia), às folhas 37/39, e seus anexos, às folhas 40/46, de que as duas cédulas de R$ 100,00, apreendidas nos autos, são inautênticas, e de que a contrafação (v. Apesar das divergências encontradas, as cédulas examinadas apresentam características macroscópicas das cédulas autênticas de
Manifeste-se a defesa do reú MARCOS CALIXTO em Alegações Finais, nos termos do art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, iniciando-se o prazo a partir da publicação deste despacho. Manifeste-se também acerca das certidões de antecedentes criminais. 0002056-41.2015.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X AIRTON ADOLFO(SP204306 - JORGE ROBERTO D´AMICO CARLONE) Manifeste-se a defesa do réu AILTON ADOLFO sobre
testemunhas arroladas em comum (fls. 206) e foi homologado o pedido de desistência da oitiva de uma testemunha arrolada em comum (fls. 213).O réu foi interrogado (fls. 236).As partes nada requereram como diligências complementares (fls. 252 e 257).O Ministério Público Federal, em alegações finais, pediu a condenação do réu, entendendo provadas a materialidade e autoria do delito (fls. 260/261).A defesa, na mesma oportunidade, alegou que o réu não tinha ciência da falsidade das cédu
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza formal (AgRg no Resp 1.452.587/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, 5.ª Turma, Dje de 1/6/2015). Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRRHC 2014027693
ou aumento da pena). 20 - Deve permanecer incólume a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, diante do expressivo valor sonegado: R$ 1.297.891,77 (um milhão e duzentos e noventa e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete reais). 21 - Ainda que se desconsidere o montante devido a título de juros de mora e multa, a conduta ilícita gerou um prejuízo de R$ 1.297.891,77 (um milhão e duzentos e noventa e sete mil e oitocentos e noventa e um
tão somente, pelos verdadeiros interessados, como anteparo a impedir que a investida do fisco acabasse alcançando os reais devedores. Não só o acusado, mas várias outras pessoas ligadas ao mesmo esquema ilícito se beneficiaram de contas abertas em nome das empresas de fachada, circunstância que, contudo, não impediu a fiscalização de observar, atentamente, quais haviam sido os recursos movimentados por cada procurador específico, sem a eventual possibilidade de atribuição de respons
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação penal movida na qual o Ministério Público Federal imputa a prática de descaminho à ré Lucelena Aparecida Fazan, brasileiro, do lar, filha de Idevaldo Fazan e de Nerci Locaise Fazan, nascida aos 24/05/1965, natural de Jaci/SP, portadora do RG n.º 18.876.539-6. A denúncia também abarca a pessoa de Marco Antônio do Nascimento, porém o feito foi cindido em relação a tal agente.Narra a denúncia que no dia 28/10/2012, na Rodovia Transbrasiliana BR
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca da devolução da carta precatória parcialmente cumprida (fls. 251/311), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, informe a CEF se mantém a indicação do depositário do bem penhorado, conforme petição de fls. 201, tendo em vista o transcurso do prazo desde a data da nomeação. Intime-se. Expediente Nº 3236 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006942-70.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X CHARLES THOMAS X IZAQUE