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Processos encontrados
admite isso em seu interrogatório judicial. Realmente, ao depor em juízo, NELSON disse que ter feito o contrato de locação com Humberto Chahim e Miguel Chahim, não se lembrando ao certo da data, mas isso se deu em 2007. Alugou o prédio para eles (Chahim) abrirem uma agência da Toyota. Afirma que foi induzido em erro para fazer o contrato, que já veio preenchido em nome do Devaldir. Alega que os locatários (Chaim) tinham procuração pública e que verificou a autenticidade disso no cart
ocorrência do despejo judicial, neste ano de 2011 (fls. 1660/1664), e sempre repassando, informalmente, parte dos lucros à família COMEGNIO (através de BRUNO) a título dos aluguéis . Diferentemente dos outros laranjas, NICOLE NEUWALD passou a ter atuação mais ativa no negócio e auferir dele retorno financeiro, mas ainda tendo como principais gerentes dos negócios HUMBERTO CARLOS CHAHIM e HUMBERTO CARLOS CHAHIM FILHO, que eram quem decidiam a respeito das alterações societárias e neg
entendimento desta Corte Superior, sendo a droga encontrada em transporte coletivo público, tal fato se mostra suficiente para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 4. Ordem denegada. ..EMEN:Indexação(Processo HC 200801410060 - HABEAS CORPUS - 109724 - Relator(a): OG FERNANDES - Sigla do órgão: STJ -Órgão julgador: SEXTA TURMA - Fonte: DJE DATA:05/09/2011 REVJUR VOL.:00407 PG:00173 - Data da Decisão: 23/08/2011 - Data da Publicação: 05/0
consumo, a quantidade de 20 (vinte) cartelas, contendo cada 20 (vinte) comprimidos de PRAMIL, avaliados em R$1.040,60. Com efeito, levando em conta a natureza do fármaco (princípio ativo SILDENAFIL ou SILDENAFILA) e a quantidade importada fraudulentamente, não devem ser valoradas negatiamente essas circunstâncias judiciais. Quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime contra a Administração Pública. Por fim, não existem dados para se aferir a atual
ilicitude do fato. É inerente ao instituto da expulsão de estrangeiro o conhecimento deste sobre a ilicitude de reingressar no território nacional; qualquer expulsão de um local implica uma proibição de retorno. Qualquer cidadão imputável, com grau de conhecimento mediano, é capaz de deduzir a proibição. Com efeito, a hipótese de penalização do estrangeiro com a expulsão, permitindo-se o seu imediato reingresso, seria medida completamente inócua. O acusado permaneceu por dois ano
SentençaO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia contra ODAIR ROBERTO VALÉRIO, dando-o como incurso na conduta tipificada no artigo 289, 1º, do Código Penal, pois no dia 15/10/2014, por volta das 23h00, na rodovia SP-215, altura do km 12, em área do município de Descalvado/SP, por conta própria, estaria guardando consigo 03 (três) cédulas falsas de R$50,00 (cinqüenta reais) e número de série AA035863834.Segundo a denúncia, conforme apurado, em serviço na base operacional em
SENTENÇARELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos crimes descritos no artigo 289, 1º, do Código Penal em face de Edmar César Toppe, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Antônio Benedito Toppe e Ivone Campreguer Toppe, nascido aos 31/08/1973, natural de Sales/SP, portador do RG n. 27.301.358/SSP/SP.Narra a denúncia que, no dia 19 de novembro de 2014, o réu introduziu em circulação, no comércio de Urupês/SP, duas cédulas falsas de R$ 20,00. A denú
social e personalidade podem ser consideradas regulares. As circunstâncias demonstram engenho criminoso bem construído, na medida em que, com certa sofisticação, simulou a acusada, novamente, ter sido vítima de roubo. Neste caso, ainda forjou haver sofrido violações físicas e morais por parte dos infratores. A prática, contudo, não encontra nenhuma justificativa plausível. As consequências para os Correios foram de grande monta, já que os valores apropriados apresentam expressão co
SENTENÇARELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no artigo 289, 1º, do Código Penal em face de Luiz Roberto Simão, brasileiro, convivente, pedreiro, filho de José Simão e Alzira Batista Simão, nascido aos 18/09/1955, natural de Santo André/SP, portador do RG n.º 7861511-2/SSP/SP e do CPF n.º 267.315.921-53.Narra a denúncia que, no dia 06/04/2013, o réu foi surpreendido por policiais militares logo após ter introduzido em circulaçã
31/07/2013 (fls. 144 e 218/219).O corréu Marcelo Gonçalves Martins Array foi citado (fls. 152) e apresentou resposta à acusação (fls. 154/155).Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 157/158).O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na exordial (fls. 170/171).Foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 253/254), sendo declarada preclusa a oportunidade de substi