10.001 resultados encontrados para base no poder - data: 10/08/2025
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[Processo: Ap 00117586720124036100 – Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1898435, Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Sigla do órgão: TRF3, Órgão julgador: QUINTA TURMA, Fonte : e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2017]. Com tais considerações, considero plausível a tese desenvolvida com a inicial da presente demanda, na medida em que, ao menos aparentemente, figura-se fundada probabilidade de lesão aos direitos da exequente, acaso, decorrência da consolidação de trespasses, a tercei
(AI - 392598, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS MUTA, Órgão julgador Terceira Turma, DJU 03/05/2010, p. 410). No que pertine ao arresto, a legislação processual civil admite o deferimento de pedidos dessa natureza, com base no poder geral de cautela e, inclusive, inaudita altera parte, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional. Sob este ângulo, "o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de ass
recolhimento de tributos aos cofres públicos, em razão da prática de ato de ilícito por agente público, no qual o Agravante supostamente esteve envolvido. Desse modo, em princípio, não se constata a prescrição da pretensão deduzida, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, registro o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
Ressalto, por oportuno, que a Administração Pública, com base no poder de autotutela pode anular os seus atos por razões de ilegalidade, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 346 e 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que prescrevem: "Súmula 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. " "Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU RE
A agravante afirma que a inidoneidade cadastral não foi impedimento para que firmasse o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil e nem do primeiro aditamento a este. Do exame da documentação acostada aos autos, verifico que consta do contrato de fls. 17/25, cláusula (21ª) ressalvando expressamente que: "A existência de restrição cadastral do(a) FINANCIADO(A) não foi considerada óbice à assinatura do presente Contrato em razão da liminar concedida em processo jud
São Paulo, 12 de setembro de 2013. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014619-60.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.014619-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA ALSCO TOALHEIROS BRASIL LTDA MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES 00146196020114036100 11 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DE CASTRO em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a nomeação de nova banca examinadora da tese de doutorado do autor. Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Diante da recente alteração do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.187/2005, o relator sorteado, face à atual prescrição do artigo 527, deverá converter o agravo de instrumento em agravo ret
0002131-71.2010.403.6500 FAZENDA NACIONAL () X TANCREDO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (ADV SP282888 - RAMON ROBERTO CARMES E ADV SP204121 - LEANDRO SANCHEZ RAMOS)Manifeste-se a parte executada acerca da petição da parte exeqüente, digitalizada em 07.12.2010. Após, venham-me os autos conclusos. Int. 0004281-25.2010.403.6500 FAZENDA NACIONAL () X ELIZABETH RUGGIERO RAUCCI (ADV SP162466 - LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA)Intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processua
executado para que se efetivassem a contabilização e a baixa do acordo, conforme procedimento determinado pelo Banco Central. Requer, por essa razão, o imediato levantamento do bloqueio que recaiu sobre esse valor (fls. 264/265). Apresentou documentos (fls. 268-272). (...). Portanto, o valor destinado à quitação deste deverá ser utilizado para liquidar, primeiramente, aquele. Por tais considerações, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade. 4. Intime-se a requerente desta
VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642 Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=SERVIDOR, OU=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO-TRF3, OU=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, OU=Cert-JUS Institucional A3, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:2014111317440002'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 208/2014 – São Paulo, sexta-feira, 14 de novembro de 2014 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO