9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
documentos acostados, que existe a obrigação da executada para com a Fazenda Nacional/CEF, bem como liquidez, amoldando-se perfeitamente ao art. 202 do CTN c.c. o art. 6.º da Lei n.º 6.830/80.Prosseguindo.Das alegações de ilegalidade e abusividade da cobrança da multa e dos juros de mora, também não prosperam os argumentos da executada, senão vejamos.É iterativo o entendimento jurisprudencial que, na execução fiscal, a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção mo
Conforme manifestação de fl. 146/149, a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome da executada, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 1.199.301,25 (um milhão, cento e noventa e nove mil, trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado até 03/12/2015, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 150/151.A executada encontrase devidamente citada (fl. 138).É o relatório. Decido.O art. 185
Trata-se de execução fiscal distribuída pela Fazenda Nacional contra Fixocentro Elementos de Vedação e Fixação Ltda - EPP.Informa a exequente, à(s) fl(s). 99 que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito.Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do novo CPC.Em havendo cons
decisões, como a seguir está relacionado:EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 37....2. A contribuição social incidente sobre o pro labore não se inclui entre os tributos em que a transferência do encargo financeiro é ínsita à própria natureza (IPI, ICMS)....5. Correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR, com a aplicação dos IPCs de março e abril de 1990. A partir de 01/01/96, aplicáveis só os
Expediente Nº 2317 EXECUCAO FISCAL 0007320-04.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CRIA SOLUCAO EM COMUNICACAO LTDA. - EPP(SP181721B - PAULO DURIC CALHEIROS) Conforme manifestação de fl(s). 92/94, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 143.254,30 (cento e quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trint
executividade. Juntou documentos às fls. 194/206. A União (Fazenda Nacional) à fl. 207 reitera a dissolução irregular e a não ocorrência de decadência ou prescrição. É o relatório. Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo, a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex officio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, n�
embargada para impugnação à fl. 161. Devidamente notificada, a embargada à fl. 163 informa que a Receita Federal concluiu pela extinção do débito e consequente cancelamento da dívida ativa nº 80.6.12.044007-54; pugnou pela extinção do feito sem a condenação em honorários da União. Juntou documento à fl. 164.É o relatório. Decido.Tendo em vista que a própria embargada reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos à execução (fl. 163), não se encontra presente o
cinco foram consumidos numa infrutífera execução de sentença que se arrasta desde março de 2003.Portanto, já se está passando da hora de realizar o direito há muito reconhecido. A efetividade da prestação jurisdicional constitui interesse, não só da credora, mas também do Estado. E isso se conseguirá mediante a penhora de dinheiro, acerca da qual carece de força de sustentação o inconformismo da agravante. Com efeito, a penhora de dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0054920-21.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0036266-54.2014.403.6182 () ) - BELEZA PARTICIPACOES S.A.(SP257226 - GUILHERME TILKIAN E SP296883 PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1099 - LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BELEZA PARTICIPACOES S.A. em face de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, pugnando, em síntese, que sejam os presentes Embargos julgados totalmente proce
Conforme manifestação de fl(s). 97/98, o(a) exequente informa o parcelamento do débito inscrito sob o nº 80.6.07.033531-17 e requer, em relação à inscrição nº 80.7.07.007625-01, o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 267.956,98 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor atualizado até 10/03/2017, conforme demonstrativo de