9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 04/08/2025
Página 911 de 915
Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal distribuída pela Fazenda Nacional contra Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.Informa a exequente, à(s) fl(s). 23 que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito.Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do novo CPC.Em havendo constrição em bens
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LINEA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA, requerendo a extinção da execução fiscal em face da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 39/49).A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, aduzindo a liquidez, cert
exigido para votação nas eleições é a inscrição do corretor no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; que estando o corretor inscrito, deveria o mesmo ter votado na eleição ocorrida no ano de 2012 ou apresentado justificativa tempestiva da ausência; ao final, pugna, em síntese, o não acolhimento da manifestação, com o andamento do feito e a penhora on-line. Juntou documentos às fls. 40/47.É o relatório. Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução est
4354.T.LIVRO01.FOLHA4354-SP.A executada ofereceu Seguro Garantia emitida pela PAN SEGUROS S/A, apólice nº 066532017000107750003417, endosso 001, no valor de R$ 1.438.166,32 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), para a garantia total do débito (fls. 378/380).Determinado pelo Estado-juiz a manifestação da exequente, sobre o seguro garantia apresentado pela executada, deixou de apresentar manifestação sobre o seguro garantia a
Vistos em Inspeção. O executado indica bem móvel à penhora, atribuindo ao bem oferecido em garantia o valor de R$ 37.437,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais), valor atualizado até 31/03/2016 (fls. 11/12).Instada a manifestar-se à fl(s). 24, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome dos(as) executados(as), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 37.437,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e t
do Decreto Lei n.º 1025/69; a aplicação da Súmula 44 do extinto TFR; que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 16/05/2011, enquanto a presente execução fiscal foi distribuída em 31/10/2014; ao final, pugna, em síntese, a declaração de excesso de execução, pela cobrança da multa administrativa; o afastamento de juros; a inaplicabilidade do DL 1025/69; a concessão de justiça gratuita e o arbitramento de honorários. Inicial às fls. 39/48. Juntou documentos às fls. 49/56
enseja a quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. Esse seu direito não é absoluto e deve coexistir com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação do seu direito de crédito e o de obtenção de tutela jurisdicional efetiva.5. Não tem cabimento sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento, pelo credor, de todos os meios ao seu alcance para encontrar outros bens penhoráveis. Essa exigência traduz indevida subversão da
definidas pelas partes.A jurisprudência mais recente tem admitido o acesso ao sistema do BACEN-JUD como forma preferencial de penhora na execução fiscal.Revejo entendimento pessoal acerca da matéria.Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor). A lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis).De outro ponto não há, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo ba
recebimento da carta de citação às fls. 140/142, pedido de revisão de débitos pela compensação às fls. 154/551 perante à Receita Federal do Brasil, bem como contrato social da empresa executada e procuração, fls. 143/153.Instada a se manifestar, a exequente, em 28/01/2011, requereu a constrição dos ativos financeiros pelo convênio BacenJud às fls. 582/583, medida a qual foi deferida em 06/03/2014, bloqueando o valor total de R$ 158,11 (cento e cinquenta e oito reais e onze centavo
específico a determinados preceitos legais.Ademais, ao apreciar a matéria o Tribunal de origem deixou assim registrado:[...] Não assiste razão à agravante.Enfatizo, desde logo, que a agravada luta por seu direito desde agosto do longínquo ano de 1992, quando ajuizou a ação de conhecimento. Já lá se vão praticamente dezesseis anos, dos quais cinco foram consumidos numa infrutífera execução de sentença que se arrasta desde março de 2003.Portanto, já se está passando da hora de re