9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
LEONARDO MAZZILLO) X CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP(SP158114 - SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR) Manifeste-se o(a) Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e demais documentos eventualmente apresentados pelo(a) Embargado(a). No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, identificando-as se for o caso, e justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010198-28.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO
SANTOS E SP213381 - CIRO GECYS DE SA) Conforme manifestação de fl(s). 173, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do(s) executado(as), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 98.138,78 (noventa e oito mil, cento e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), valor atualizado até 07/03/2018, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 174.O(A) executado(a) encontra(m)-se devidamente citado(a) (fl.
Trata-se de execução fiscal distribuída pela Fazenda Nacional contra Fixocentro Elementos de Vedação e Fixação Ltda - EPP.Informa a exequente, à(s) fl(s). 99 que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito.Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do novo CPC.Em havendo cons
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEIRA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, requerendo a extinção da execução fiscal em face da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 146/156).A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, aduzind
EXECUCAO FISCAL 0055482-69.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A(SP178571 - DANIELA MARCHI MAGALHÃES E SP196793 - HORACIO VILLEN NETO E SP332969 - CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER) Defiro o pedido de substituição da CDA nos termos do art. 2º, 8º, da Lei nº 6.830/80. Remetam-se os autos ao SEDI para as alterações necessárias.Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se ainda persiste interes
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS sustentando, em síntese, que o crédito pretendido na execução foi reconhecido pelo Administrador Judicial, tendo sido inscrito no Quadro Geral de Credores na categoria de Crédito Subordinado; que o exequente deve ser considerado carecedor de ação, por falta de interesse de agir; ao final, pugna para que o feito seja extinto (CPC, art. 267) ou que fique dispensado da reserva antes de pagos os credores quiro
Conforme manifestação de fl. 140, a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome da executada, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 3.603.337,74 (três milhões, seiscentos e três mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até 04/05/2016, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 141/144.A executada encontra-se devidamente citada (fl. 118).É o relatório. Decido
Conforme manifestações de fl(s). 51, (o)a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 2.250,46 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até 07/10/2016, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 52.O(A) executado(a) encontra-se devidamente citado(a) (fl. 08).É o relatório. Decido.O art. 185-A, do CTN, au
de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falências envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes.A jurisprudência mais recente tem admitido o acesso ao sistema do BACEN-JUD como forma preferencial de penhora na execução fiscal.Revejo entendimento pessoal acerca da matéria.Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omiss
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a JAIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, então embargante, ao pagamento de honorários advocatícios.Os honorários advocatícios foram pagos mediante conversão em renda a favor exequente (fls. 221/213).É o relatório. Decido.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no artigo 526, 3º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-s