6.867 resultados encontrados para carlos rogerio da silva - data: 08/08/2025
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quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. - A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/1997 (fl. 02), sendo determinada a suspensão do feito em 10/11/2000 (fl. 26), em atenção ao re
fundamento no artigo 16, 1, da Lei n 6.830/80.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários.Translade-se cópia desta decisão para a ação de Execução Fiscal n 0001940-21.2017.403.6002, certificandose.Oportunamente, desapensem-se os presentes autos e arquivem-se.P.R.I.C. INCIDENTE DE FALSIDADE 0004003-63.2010.403.6002 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002107-82.2010.403.6002 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1448 - JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES E Proc
Expediente Nº 3591 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000853-56.2001.403.6110 (2001.61.10.000853-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LUIZ CARLOS GARCIA(SP122892 - MARIA TEREZA PERES MELO) VISTOS EM INSPEÇÃO. Reitere-se o ofício de fl. 736 à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba/SP, requisitando as respostas no prazo de 10 (dez) dias acerca da atual situação dos débitos objeto da presente ação. Com as informações, manifeste-se o Ministério Público F
1. RELATÓRIOVANDERLINO FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), também qualificada, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo e consequente restituição do veículo Toyota Prado, placas PNQ-443, cor verde, ano 1996, de sua propriedade, juntamente com quatro pneus nele instalados, apreendido pela Receita Federal do Brasil.Segundo a petição inicial, no dia 07/09/2012 o autor fora abordado por servidores da R
0010118-72.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008948-65.2011.403.6000) MEDTRONIC COMERCIAL LTDA(MS004862 - CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1147 - MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL) X BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA(SP132306 - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA) SENTENÇAMEDTRONIC COMERCIAL LTDA. ingressou com a presente ação ordinária contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e B
S E N T E N Ç APAULO VICTOR CARVALHO DE SOUZA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas ATN-3672, 2010/2011, cor azul, apreendido por servidores da Receita Federal do Brasil, em 08.12.2015.Em síntese, alega ser o proprietário do referido veículo automotor e que este foi apreendido em razão de estar transportando mer
SENTENÇACuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ PRIMO DE ANDRADE, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. Juntado Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) n. 353/2012 - UTEC/DPF/DRS/MS (fs. 71/79), Tratamento Tributário (fs. 81/83) e Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) n. 1124/2012 - SETEC/SR/DPF/MS (fs. 86/88).A denúncia foi recebida na data de 02 de outubro de 2012, oportunidade na qual determinou
29/09/2010)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VÍCIO NO LANÇAMENTO. 1. Para o manejo do agravo previsto no art. 557, 1º, do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar, no caso, que a decisão recorrida não estava em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Prece
2) - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a darem seguimento ao processo administrativo visando a constatar os períodos em que os substituídos laboraram em atividades especiais, procedendo ao cálculo para fins de aposentadoria especial, se completado o tempo mínimo, ficando assegurado aos servidores o direito à conversão do tempo encontrado em tempo comum, cabendo-lhes fazer a opção por um dos benefícios no momento que lhes aprouver e, ainda, para fins da percep�
vítima ou impossibilitar que o agente lucre com a prática do crime. - Tanto no curso do inquérito quanto no curso da ação penal, a restituição de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de