3.655 resultados encontrados para causa de indeferimento - data: 09/08/2025
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36 Rio Branco-AC, sexta-feira 7 de maio de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.826 documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 03/04, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou prec
TJDFT 01/10/2018 - Pág. 1520 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018 as chaves do imóvel, o que só ocorreu na data de 17/04/2018. Sustenta que recebeu o boleto de aluguel referente ao mês de abril de 2018 e que se insurgiu ao seu pagamento, pois não pode ser compelido a arcar com mais um mês de aluguel em razão da desídia e descaso da representante da ré em noticiar se a proprietária tinha interesse ou não nas benfeitorias. Diante do exposto, requereu antecipa
Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pelo(a) autor(a), é necessário, primeiro, produzir provas, em contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à par
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002624-97.2018.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010294-60.2016.403.6102 () ) - UNGARO & ALMEIDA PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ME(SP228956 - ADRIANO MARCAL DANEZE) X CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) UNGARO & ALMEIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - ME ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0010294-60.2015.403.6102) proposta pelo CONSELHO REG
Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0010735-21.2015.403.6120 - SOCIEDADE DE EDUCACAO E PROMOCAO SOCIAL IMAC CONCEICAO(MG090391 - SERGIO GERALDO DE ALMEIDA E MG096949 - NAPOLEAO ALVES COELHO E MG123512 - ERICA GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1334 - FRANCISCO ADILOR TOLFO FILHO) Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada pela Sociedade de Educação e Promoção Social Imaculada Conceição - SEPROSIC em desfavor da União, mediante a qual requer seja declarado seu direito à Certificação de Entid
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002624-97.2018.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010294-60.2016.403.6102 () ) - UNGARO & ALMEIDA PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ME(SP228956 - ADRIANO MARCAL DANEZE) X CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) UNGARO & ALMEIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - ME ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0010294-60.2015.403.6102) proposta pelo CONSELHO REG
48 DIÁRIO OFICIAL Nº 33562 Gerenciadora do Programa SEMEAR; g) Estiver em débito com o Fisco Estadual, com ou sem dívida ativa inscrita. 3 – DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS. 3.1. Não serão aceitos projetos que: 3.1.1. Destinem-se a viabilizar ações desenvolvidas por órgãos públicos; 3.1.2. Sejam restritos a circuitos privados, obras e coleções particulares ou programas de rádio e TV para empresas privadas, dentre outros; 3.1.3. Prevejam gastos com div
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure o recebimento de todas as parcelas devidas do seguro-desemprego, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos legais para tanto. Alega que requereu o seguro desemprego, o qual foi deferido, tendo usufruído tão somente das duas primeiras parcelas de tal benefício. Aduz que, ao tentar resgatar as demais parcelas, foi informada que o benefício havia sido suspenso em razão
Para que o trabalhador faça jus ao seguro desemprego, basta tão somente que preencha os requisitos previstos no artigo 3º da Lei 7.998/1990, consoante a nova redação dada pela MP nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18