10.001 resultados encontrados para causas de acidente - data: 23/07/2025
Página 9 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Por se tratar de benefício de decorrente de acidente de trabalho, observo que este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso em questão, visto não se tratar de hipótese de competência delegada à Justiça Estadual (CF, art. 109, § 3º), mas sim de competência absoluta desta, em razão da matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDER
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Por se tratar de benefício de decorrente de acidente de trabalho, observo que este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso em questão, visto não se tratar de hipótese de competência delegada à Justiça Estadual (CF, art. 109, § 3º), mas sim de competência absoluta desta, em razão da matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco prec
"Súmula 501, STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15, STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Posto isso, com fundamento nos artigos 113, caput, do Código de Processo Civil, e 33, XIII, do Regimento Interno desta Corte,
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3
São Paulo, 14 de abril de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005333-93.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.005333-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO JOSE ALVES SP144023 DANIEL BENEDITO DO CARMO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233235 SOLANGE GOMES ROSA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITU SP 10.00.00138-4 2 Vr
Por se tratar de benefício de decorrente de acidente de trabalho, observo que este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso em questão, visto não se tratar de hipótese de competência delegada à Justiça Estadual (CF, art. 109, § 3º), mas sim de competência absoluta desta, em razão da matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDER
DECISÃO Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente a ação, por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de benefício por acidente do trabalho . Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Por se tratar de benefício de decorrente de acidente de trabalho, observo que este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso em questão, visto não se tratar de hipótese de competência delegada à Ju
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3
EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros
federal, será da Justiça estadual. Precedentes da Primeira Seção: CC 91572/RJ, DJU 7/4/2008; CC 95181/RO, DJe 24/9/2008. 2. O teor da Súmula 501/STF: 'Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista' 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Ji-Paraná/RO. (STJ, CC n. 101787, Rel.