10.001 resultados encontrados para celso de mello - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 777 658 Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.015335-1/50001 (0169086.0/7-01) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Municipio de Porto Feliz - Embargado: Procuradoria Geral de Justiça - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Porto Feliz - Trata
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 700 57 da Constituição Federal. 2. Sem embargo do esforço do recorrente, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegações de violação reflexa ou indireta ao texto da Constituição Federal (AI n. 238.917 AgR, Relator o Ministro Celso de
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 718 15 alegações de violação reflexa ou indireta ao texto da Constituição Federal (AI n. 238.917 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00), como é a hipótese dos autos. 3. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão, proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos autos de Recurso Extraordin�
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 635 57 com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEI SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. 4. Aliás, também o acórdão extraordinariamente recorrido não abordou a questão sob enfoque
3183/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 17 SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A Coletivo – Aspectos Polêmicos”, p. 37, 3ª ed., 1996, Malheiros – PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao grifei). impetrante desistir da ação de mandado de segurança, Em suma: tratando-se do “writ” constitucional em questão, assiste, à independentemente de aquiescência da autorida
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 790 30 recurso extraordinário, alegações de violação reflexa ou indireta ao texto da Constituição Federal (AI n. 238.917 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00), como é a hipótese dos autos. 3. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão, proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 618 137 ou indireta ao texto da Constituição Federal (AI n. 238.917 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00), como é a hipótese dos autos. 3. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão, proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos autos de Recurso Extraordinário n.º 470.456-1/SP, inter
meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627 - Agr nº 126.187-ES (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag nº 153.310-RS (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº 185.669-RJ (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag nº 257.310-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE nº 254.948-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordi
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Aduz, em síntese, que o decisum impugnado deu ao direito adquirido interpretação i
Contudo, a pretensão não merece trânsito, porquanto, na hipótese, as supostas afrontas a mandamentos da Carta Magna somente se verificam de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o RE, consoante já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, contraditório, devido processo legal, dos l