3.486 resultados encontrados para claudio felix de lima - data: 29/07/2025
Página 347 de 349
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3179 3773 cartão de crédito. 2. Emende o autor a inicial para: trazer cópia legível e completa dos documentos de fls. 27/31 (contratação e orçamento), comprovante de pagamento da parcela adimplida, esclarecer se há documentação sobre a solicitação de rescisão contratual em fevereiro de 2020, juntando aos autos, se o
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2538 981 Cível da Comarca de Santo André - SP.) - André Luiz Ribeiro - Marcial dos Santos Yamassita - - João de Castro Santos - - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos.Traga o exequente cópia da carta precatória e recolha as custas de diligência em 10 dias. Decorrido, devolva-se. Com a juntada, cumpr
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2042 468 Transportes & Cia Ltda - Epp - Vistos. Aguarde-se a decisão da impugnação ao valor da causa em apenso. Após, tornem conclusos para deliberação, visto que as partes já se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir (fls. 135 e 136/138). Int. - ADV: JEAN FRANCISCO SOARDI LUCAS (OAB 74.679RS), CL
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1264 1157 no prazo de 05 dias. - ADV CLAUDIO FELIX DE LIMA OAB/SP 260721 - ADV CARLOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 192403 ADV GUILHERME PRESTES DE MELO OAB/SP 251163 565.01.2010.017678-0/000000-000 - nº ordem 2243/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA X EMPRESA BRASILEIR
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1521 562 Processo 0014074-95.2013.8.26.0554 (055.42.0130.014074) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Central de Intercâmbio Viagens Ltda - CERTIDÃO: Aos 08/10/2013, Elaine Moriya, Of. Maior, certifica que a r. sentença de fls. 83/84 TRANSITOU EM JULGADO aos 5/9/13. CONCLUS
28 – quinta-feira, 16 de Julho de 2015 Diário do Executivo GYQ-4115 AA04346562 501-00 Camila Berto Borges DUA-7346 AA05538882 736-62 Camila Cristina S S Fernandes GWP-5221 0001484405 692-00 Canaa Transportes Rodoviarios Ltda KTK-1640 AF01050499 736-62 Carla Fernanda Santos GZF-3839 0001483879 692-00 Carla Goncalves Garvao HAL-3896 0001482353 692-00 Carlos Alexandre Benites Bastos HJV-3519 AA05509264 703-02 Carlos Caetano De Carvalho NWI-8727 AA03949931 516-91 Carlos Caetano De Carvalho NWI-87
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados decorrentes da concessão de benefício previdenciário deferido em favor da parte autora, conforme decisão transitada em julgado.Expedidos os ofícios requisitórios, sobreveio a notícia de disponibilização para pagamento.Intimada, a parte credora nada mais requereu nos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Verificado o
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados decorrentes da concessão de benefício previdenciário deferido em favor da parte autora, conforme decisão transitada em julgado.Expedidos os ofícios requisitórios, sobreveio a notícia de disponibilização para pagamento.Intimada, a parte credora nada mais requereu nos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Verificado o
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados decorrentes da concessão de benefício previdenciário deferido em favor da parte autora, conforme decisão transitada em julgado.Expedidos os ofícios requisitórios, sobreveio a notícia de disponibilização para pagamento.Intimada, a parte credora nada mais requereu nos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Verificado o
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados decorrentes da concessão de benefício previdenciário deferido em favor da parte autora, conforme decisão transitada em julgado.Expedidos os ofícios requisitórios, sobreveio a notícia de disponibilização para pagamento.Intimada, a parte credora nada mais requereu nos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Verificado o