3.486 resultados encontrados para claudio felix de lima - data: 26/07/2025
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Por determinação judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da MINUTA DO OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. 0002575-49.2012.403.6140 - ROBERTO FERREIRA DA SILVA(SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROBERTO FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por determinação judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da MINUTA DO OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. 0001247-50.2013.403
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018 ADVOGADO: 004562PB JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 15/2018 00542 Processo: 0005670-45.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TICIANO MELO SOARES ADVOGADO: 014655PB FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO. Ato Ordinator
0001115-90.2013.403.6140 - MARILUCIA BERNARDES DE OLIVEIRA(SP096893 - JOAO SERGIO RIMAZZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARILUCIA BERNARDES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para esclarece-la de que os valores depositados em seu favor econtram-se disponíveis para saque em qualquer agência do Bando do Brasil, dispensada a expedição de alvará judicial.No mais, aguarde-se o pagamento do ofício precatório no arquivo sobrestado. 0002307-58.20
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentado no artigo 535 do Código de Processo Civil, impugnou (pp. 183-186) os cálculos apresentados por José Gama do Nascimento, para a cobrança da importância apurada, em face da decisão transitada em julgado, em que houve reconhecimento do direito do exequente ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anterior (21.09.2010), com condenaç�
médica em 29/04/2013, na qual houve conclusão pela capacidade da requerente para o exercício do trabalho em suas atividades habituais.Com efeito, não obstante a constatação de que a parte autora sofra de alterações degenerativas da coluna, articulação acrômio clavicular, articulação quadril direito e implante de material de síntese em quadril esquerdo, referidas patologias não trouxeram incapacidade para o trabalho a ela (quesitos 05 e 17 do Juízo).O fato de os documentos médico
médica em 29/04/2013, na qual houve conclusão pela capacidade da requerente para o exercício do trabalho em suas atividades habituais.Com efeito, não obstante a constatação de que a parte autora sofra de alterações degenerativas da coluna, articulação acrômio clavicular, articulação quadril direito e implante de material de síntese em quadril esquerdo, referidas patologias não trouxeram incapacidade para o trabalho a ela (quesitos 05 e 17 do Juízo).O fato de os documentos médico
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentado no artigo 535 do Código de Processo Civil, impugnou (pp. 183-186) os cálculos apresentados por José Gama do Nascimento, para a cobrança da importância apurada, em face da decisão transitada em julgado, em que houve reconhecimento do direito do exequente ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anterior (21.09.2010), com condenaç�
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017 ALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em se tratando de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, o montante da indenização deve ser calculado a partir de uma análise conjunta dos valores máximos estabelecidos na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento anatômico, e da regra contida no art
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017 Juizo Da 4a. V. Da Faz. Pub Da Capital, Recorrido: Alberto Jorge Ruffo, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa, 01 Interessado: Estado Da Paraiba- Rep P/ Procurador, Sandra Maria F.C.R. Alencar, 02 Interessado: Pb Prev-Paraiba Previdencia, Advogado: Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes De Araujo, Advogado: Frederico Augusto Cavalcanti Ber
do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.Estudo socioeconômico coligido às fls. 43/49 e laudo médico pericial encartado às fls. 52/55.Manifestação da parte autora às fls. 57, 63 e 64/65 e do INSS à fl. 71.Manifestação da autarquia à fl. 80.Às fls. 82/83, o Parquet opinou pela procedência da ação.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO.O feito comporta julgamento, uma vez que a matéria de fato controvertida foi subm