773 resultados encontrados para cleide lima da silva - data: 05/08/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (OAB: 2501/AC) - Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC). A sessão de julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, às 15 horas. Os advogados com interesse em fazer sustentação oral deverão se manifestar por petição nos autos digitais, conforme disposto no Parágrafo único da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020. “Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, f
40 Rio Branco-AC, terça-feira 18 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.538 inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiênci
Rio Branco-AC, segunda-feira 20 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.577 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dos Advogados do Brasil (OAB), segundo o qual se o advogado fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o precatório, o juiz deve determinar que lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo patrono da parte autora, pp. 316/317. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifest
60 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.716 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 5707/AC) - Processo 0603605-84.2020.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Obrigações - REQUERENTE: Vicente Estevão Mota de Souza - REQUERIDO: ENERGISA ACRE
82 Rio Branco-AC, terça-feira 13 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.695 realização de audiência de forma virtual. Sendo assim, revogo os efeitos da decisão interlocutória de p. 28. Assim, tendo em vista que houve a decretação da revelia da parte reclamada, bem como existe pedido expresso da parte reclamante, defiro o pedido e determino a designação de audiência una de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para justa e eficaz solução da demanda, conforme
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: V.P.A. DEVEDOR: M.A.P.S. - Considerando o teor da certidão de fl. 180, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do débito remanescente/quitação ou o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Providências de estilo ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ANA CLEIDE LIMA DA SILVA (OAB 4913/AC), ADV: HELCIRIA ALBUQ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sitada (fls. 390) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Roma Empreendimentos e Turismo Ltda e outro, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se. ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/ PR), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV:
Rio Branco-AC, terça-feira 10 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.494 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIG
68 Rio Branco-AC, quarta-feira 16 de fevereiro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.009 cesso 0701407-27.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: J.C.M NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA - IMPETRADO: Secretario Adjunto da Receita Estadual - Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE ELETRICIDADE DO ACRE, atinente ao pedido de indenização por danos morais, da mesma forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Reclamada, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publi